PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 06011622-12.2020.6.21.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JORGE DE MOURA ALMEIDA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador Jorge de Moura Almeida, referente às Eleições Municipais de 2020, no município de Taquara.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$1.179,61 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que bem estimável não integra o cálculo do limite de gastos com autofinanciamento. Postula pela aprovação das contas sem ressalvas, bem como pelo afastamento da multa imposta.
Não merece reparos a sentença. A exceção prevista no art. 27, §3º da Resolução TSE n. 23.607/2019 faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse um imóvel próprio para utilizar como sede da campanha, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios (digamos que não tenha recebido recursos de terceiros) com aluguel do imóvel, enquanto o candidato que possuísse imóvel próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 1.179,61) representa 31,37% das receitas declaradas (R$ 3.758,50), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 10 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral