PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600473-36.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 SERGIO FONTANA VEREADOR



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) SERGIO FONTANA, referente às Eleições de 2020 no município de Santa Cecília do Sul /RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha, o que contraria o disposto no art. 8º, § 1º, da mesma resolução.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Preliminarmente, o(a) recorrente alega que não recebeu intimação via e-mail da abertura do prazo para manifestação sobre o relatório preliminar. No mérito, sustenta que, em razão de desgastes com a direção partidária, que não aceitava seu nome como candidato, acabou registrando sua candidatura em vaga remanescente, o que resultou no atraso do início da campanha, tendo, então optado pela desistência. Somado a isso, era necessário deslocar-se a outro município para abrir conta de campanha, já que não há instituições bancárias em Santa Cecília do Sul. Ressalta não ter recebido recursos financeiros. Requer a reforma da sentença para o fim de que as contas sejam aprovadas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Em preliminar de mérito, o recorrente aponta não ter sido intimado via e-mail para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela Unidade Técnica.

 

A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.

 

Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.

 

Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.

 

Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.

 

No caso, o candidato foi intimado para se manifestar sobre o parecer da unidade técnica via sistema, conforme consignado nas certidões ID’s 41790533 e 41790583, não havendo nulidade a ser reconhecida.

 

Quanto ao mérito, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).

 

No caso, o recorrente reconhece que não procedeu à abertura da conta bancária apresentando como justificativa, em síntese, a desistência da candidatura.

 

O argumento não é hábil a desconstituição dos fundamentos da sentença.

 

Inclusive, conforme consignado pelo decisor a quo, “Ainda que tenha havido a renúncia da candidatura pelo prestador de contas, o pedido foi protocolado após o prazo para abertura da conta bancária, já que o CNPJ de campanha foi atribuído em 14/10/2020 e o pedido de renúncia ocorreu em 28/10/2020, totalizando 14 dias entre os fatos”.

 

No mesmo sentido da sentença é a jurisprudência dessa egrégia Corte, conforme se extrai da ementa de recente julgado:

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 8º, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIDO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

 

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

(...)

 

5. O pedido de renúncia da candidatura da recorrente foi apresentado e homologado pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, ou seja, 18 dias após o término do prazo de que dispunha a candidata para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprido o regulamento. Ademais, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação.

 

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060046559, ACÓRDÃO de 28/09/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar