PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600538-24.2020.6.21.0070 / 070ª ZONA ELEITORAL DE GETÚLIO VARGAS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUIZ VALMIR LAZZARI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador LUIZ VALMIR LAZZARI, pelo PSDB, do Município de Getúlio Vargas/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença aprovou as contas (art. 74, I, da Resolução TSE 23.607/19), mas determinou o recolhimento da quantia de R$ 600,00, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32, §§1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente que: por mais que no extrato bancário não se identifique o CPF, em anexo a esta petição segue o comprovante desta doação, onde nota-se que o mesmo foi feito da maneira correta via depósito bancário identificando o CPF 910.470.640-49, do doador Luiz Valmir Lazzari para a sua conta de campanha de candidato. Requer o provimento para afastar a condenação.
Assiste razão ao recorrente.
A Unidade Técnica verificou o recebimento de recurso de origem não identificada, no montante de R$ 600,00, oriundo de doações recebidas sem identificação do CPF do doador.
Em vista disso, o recorrente juntou o comprovante de depósito, no qual consta a informação do nome e CPF do próprio candidato, conforme ID 41843083.
Importante salientar que, para quantias inferiores a R$ 1.064,10, a legislação eleitoral permite o depósito em dinheiro com a declaração do CPF pelo depositante (art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
Diante disso, entendemos que, em que pese não conste no extrato bancário a identificação do doador do recurso, o documento apresentado, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), identifica o doador, afastando a irregularidade apontada.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral