PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600181-82.2020.6.21.0025 / 025ª ZONA ELEITORAL DE JAGUARÃO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARIA DA GRAÇA SOUZA PREFEITO, ELEIÇÃO 2020 PAULO ROBERTO VIEIRA VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito MARIA DA GRAÇA SOUZA e PAULO ROBERTO VIEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Jaguarão/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a)s recorrentes com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: a) gasto de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC cujos pagamentos a prestadores de serviço não restou devidamente comprovado, o que afronta o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019; b) utilização de recursos do FEFC para pagar combustíveis após a data da eleição, 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019; c) despesas referentes a notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato no valor total de R$ 84,24, omitidas na prestação de contas.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do relatório preliminar apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença. No mérito, acosta: a) nota fiscal de pagamento de despesa de prestação de serviço de jingle no valor de R$ 900,00, paga a WILLIAM SOUZA ARAUJO, junto ao “canhoto” do cheque usado para o pagamento (ID 41538883); b) nota fiscal de pagamento de despesa de locação de aparelhagem de som, no valor de R$ 2.000,00, paga a FERNANDO QUADRO HERNANDORENA junto à cópia do cheque usado para o pagamento (41538983) e outras cópias de cheques nos valores de R$ 1.455,49 e R$ 3.469,51 (ID 41538933); e c) nota fiscal de despesa com combustível, no valor de R$ 1.619,98, gasto com a empresa COML DE COMB TAMER LTDA. (ID 41599033). Ante a documentação apresentada, afirma estarem superadas as irregularidades.
Passa-se, inicialmente, à análise da preliminar de nulidade.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.
Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.
Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.
Subsidiariamente, ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.
No presente feito, consta intimação expedida (ID 415318433) após o relatório preliminar, e certidão atestando o transcurso do prazo para manifestação do candidato (ID 41538483), razão pela qual não há prejuízo e, portanto, nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.
No mérito, quanto à primeira irregularidade, a sentença, em consonância com o parecer da Unidade Técnica, entendeu que os pagamentos realizados com recursos públicos aos prestadores de serviço WILLIAM, no valor de R$ 900,00, e FERNANDO, no valor total de R$ 7.525,00, não foram realizados mediante cheques cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.
O prestador foi intimado após o exame preliminar para comprovar o pagamento mediante cheque nominal e cruzado aos referidos fornecedores.
Somente agora, em sede recursal, são acostadas cópias de cheques em relação ao fornecedor FERNANDO QUADRO HERNANDORENA, dos quais, apenas um, no valor de R$ 2.000,00, se encontra nominal e cruzado (ID 41538983).
Ocorre que os cheques ao fornecedor FERNANDO, no valor de R$ 1.455,49 e R$ 3.469,51, não foram cruzados, conforme cópias acostadas no ID 41538933. Ademais, a sentença acolheu o parecer da Unidade Técnica onde foi referido que o terceiro cheque que não teria sido cruzado seria no valor de R$ 2.600,00 e não R$ 2.000,00.
Portanto, o único cheque cruzado acostado no recurso, não diz respeito às irregularidades identificadas pela Unidade Técnica em relação ao pagamento do fornecedor FERNANDO.
Em relação ao fornecedor WILLIAM SOUZA ARAÚJO, cujo pagamento foi no valor de R$ 900,00, não foi acostada cópia do cheque, mas apenas do canhoto do talonário (ID 41538883), o que não é suficiente para comprovar que o cheque foi emitido cruzado.
Em análise aos extratos do Divulgacandcontas, para todos os cheques emitidos em relação ao fornecedor FERNANDO não consta o beneficiário, havendo informação de saque eletrônico. Já no tocante ao pagamento no valor de R$ 900,00, o único existente tem como beneficiária Camila Riccordi Porto.
Destarte, salvo em relação ao cheque cuja fotografia acostada aos autos demonstra que teria sido cruzado, para todos os outros pagamentos em comento não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Quanto à segunda irregularidade, apontou a Unidade Técnica que houve a utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 1.619,98, para pagar combustíveis após a data da eleição, 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Diante disso, alegou a recorrente que “o apontamento remete somente quanto ao pagamento e silencia quanto à data que fora contraída a obrigação, mas pelas notas que ora se junta, verifica-se que os abastecimentos foram realizados todos durante a campanha, tendo somente o pagamento sido realizado após a eleição”.
Em que pese a afirmação do recorrente no sentido de que estaria juntando, com o apelo, notas que comprovariam que os abastecimentos ocorreram durante a campanha, a única nota fiscal de combustíveis acostada com o recurso encontra-se no ID 41539033 e, datada de 16.11.2020, não informa a data dos abastecimentos.
Assim, existindo nota fiscal emitida após as eleições, caberia ao prestador comprovar os abastecimentos no período da campanha, ônus probatório do qual não se desincumbiu, remanescendo a irregularidade consistente na realização de pagamentos para despesas realizadas após as eleições.
Tendo havido utilização indevida de recursos do FEFC, correta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
O total de recursos do FEFC utilizado indevidamente considerando todas as irregularidades ficou em R$ 10.044,98.
No tocante à terceira irregularidade, alega a recorrente que: “atrapalhou-se quanto à realização desta despesa e o fez na qualidade de pessoa física, não realizando o pagamento dentro das contas eleitorais.”.
Assim, é reconhecido pela prestadora que o pagamento à empresa GOOGLE CLOUD BRASIL Computação e Serviços de Dados Ltda., no valor de R$ 84,24, não se deu com recursos de campanha. Assim, consideram-se de origem não identificada os valores utilizados nesse pagamento nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/19:
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
(...)
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;
Dispõe o mesmo art. 32 que os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Destarte, permanece a irregularidade apontada.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 10.129,22, representam 26,19% das receitas declaradas (R$ 38.675,45), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral