PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600423-61.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 WILMAR JOSE DE AZEREDO VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador WILMAR JOSE DE AZEREDO, relativamente às eleições de 2020 no município de Sarandi.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do lançamento de serviços prestados por advogado e contador como receita estimável em dinheiro, infringindo o disposto no art. 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a)

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando tratar-se de erro formal de lançamento de despesa, em valor ínfimo, que não comprometeu a transparência e veracidade do conjunto de informações prestadas.

 

Diante do novel entendimento jurisprudencial dessa egrégia Corte, assiste razão em parte ao(à) recorrente.

 

O art. 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que “o pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10)”.

 

No caso, as despesas com serviços advocatícios (R$ 150,00) e com serviços contábeis (R$ 650,00) totalizam R$ 800,00 (ID 41615383, fl. 03), o qual representa 14,20% as receitas declaradas (R$ 5.630,00 – ID 41615383, fl.01).

 

Essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre lançamento equivocado de rubrica, em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 07 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral