PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600170-45.2020.6.21.0060 / 60ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLAUDIA BEAUVALET RODRIGUES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CLAUDIA BEAUVALET RODRIGUES, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.
A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram pela conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 450,00.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pela recorrente, que argumenta ter feito o pagamento com cheque pessoal próprio na expectativa de que posteriormente pudesse cobrir o valor com recursos provenientes do partido, o que acabou não acontecendo.
As alegações não se prestam a desconstituir os fundamentos da sentença. Tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ da prestadora, não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas à nota fiscal em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Finalmente, observa-se que a irregularidade (R$ 450,00) consubstancia valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 450,00.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar