PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600785-25.2020.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, relativamente às eleições de 2020 no município de Passo Fundo.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente e determinou o recolhimento de R$ 59.002,00 ao Tesouro Nacional em virtude da ausência de comprovação regular de despesas do FEFC contratadas com treze prestadores de serviço.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Logo, o recurso deve ser conhecido.

 

Em preliminar de mérito, o prestador alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Sustenta que, sobrevindo parecer conclusivo no sentido de que persistiam falhas que poderiam levar à desaprovação das contas, deveria ter sido notificado para completar as informações.

 

O art. 69, § 4º, da Res. TSE n. 23.607/19, determina que “verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução”.

 

Ocorre que, conquanto tenha alegado o cerceamento de defesa, o recorrente não justificou com base na existência de novas irregularidades levantadas no parecer conclusivo, mas sim no sentido de que os documentos probatórios acostados não foram considerados válidos. Assim, a hipótese não é adequada ao que previsto no aludido dispositivo.

 

Ademais, não apresentou nenhum documento novo em grau recursal, não tendo, consequentemente, demonstrado qualquer prejuízo (conforme exige o art. 219 do Código Eleitoral) decorrente da ausência de notificação para complementação das informações.

 

Logo, a preliminar de mérito não deve ser acolhida.

 

Quanto ao mérito, o recorrente sustenta ter apresentado todos os documentos exigidos pela Res. TSE n. 23.607/19, tendo havido excessivo formalismo do(a) julgador a quo, especialmente considerando que o pleito ocorreu durante a pandemia de COVID-19. Apresenta explicações sobre cada apontamento e pugna pela aprovação das contas.

 

As irregularidades que culminaram na desaprovação das contas do recorrente dividem-se em quatro blocos.

 

1. A primeira espécie de irregularidade consiste na ausência de comprovação regular de despesas do FEFC contratadas com os prestadores Marcelo Simor (“serviço de tecnologia da informação” - R$ 12.000,00); Fernanda Magnani (“desenvolvimento de arte / criação de desenvolvimento de material gráfico para campanha política” - R$ 12.000,00); Cristian Lucas Ramos Dal Soglio (produção e gravação de 13 vídeos internos, ao custo unitário de R$ 300,00, e 7 externos, ao custo unitário de R$ 400,00, e jingle de campanha ao custo de R$ 2.000,00 – totalizando R$ 8.700,00); e Rec. Produções Musicais e Comércio de Bebidas Eireli (“produção de jingle” - R$ 1.590,00).

 

De acordo com a sentença, o prestador não apresentou os materiais e/ou serviços produzidos pelos prestadores, nem demonstrou que foram efetivamente utilizados durante a campanha. Além disso, quanto ao terceiro prestador, consta contrato firmado com Fábrica Sonora – Produções Artísticas e Marketing Digital, cujo CNPJ consta como “inválido”. E quanto ao quarto prestador, observou-se que a nota fiscal referente a jingle de campanha foi emitida dois dias antes da data do pleito.

 

Pois bem. O ponto em comum entre os quatro prestadores de serviço é a realização de atividades relacionadas à propaganda eleitoral. O julgador a quo entendeu, em síntese, que não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados.

 

Analisando o Requerimento de Registro de Candidatura do prestador (Pje n. 0600396-40.2020.6.21.0128) observa-se que ele declarou os seguinte endereços eletrônicos: www.facebook.com/rodineicandeia; www.facebook.com/candeiarodinei; www.rodineicandeia.com; www.youtube.com/candeiarodinei; instagram.com/rodineicandeia; twitter.com/rodineicandeia; rodineicandeia@gmail.com .

 

Uma breve consulta aos sítios e redes sociais demonstra, ao menos em uma perspectiva genérica, que houve a criação de um marketing de campanha, pois evidente que as publicações estão ordenadas, seguem uma identidade visual (cores, tipos de letra, imagens, formatações) e contam com fotos, vídeos e textos com qualidade profissional.

 

Em relação ao prestador Marcelo Simor, o recorrente afirma ter complementado a especificação do objeto do contrato (“1. Planejamento de estratégias digitais; 2. Realinhamento de comunicação para ações digitais; 3. Instalação, configuração e personalização de Website; 4. Configuração de Facebook Business e campanhas de anúncios patrocinados; 5. Reposicionamento digital em redes sociais e buscadores; 6. Monitoramento em redes sociais e buscadores; 7. Suporte técnico e estratégico às equipes de comitê, design, comunicação, vídeo e assessorias; 8. Acompanhamento nas reuniões para alinhamento das estratégias”). Alega que o material produzido é, em sua maior parte, intelectual, de consultoria, mas, mesmo assim, a efetiva realização das atividades pode ser conferida no site do candidato (www.rodineicandeia.com) informado à Justiça Eleitoral. Acrescenta que “as estratégias para posicionamento e impulsionamento do Facebook e do Instagram dependem de conhecimento técnico de redes sociais e de marketing”, sendo que em razão do trabalho realizado pelo prestador, foram atingidas 925.725 pessoas com os materiais publicados. Em sequencia, apresenta uma compilação de imagens dos vídeos (ID 38810733, fls. 30-34) e relatório de conta de anúncio (ID 38810733, fls. 35-37). Acrescenta que “a efetividade do serviço pode ser medida pelo resultado, eis que o candidato foi o mais votado dentre os 339 candidatos a vereador, com 2825 votos”.

 

Quanto a esse prestador, entendemos que os documentos anexados ao ID 38809983 (nota fiscal eletrônica n. 202052 e contrato de prestação de serviço), em conjunto com a consulta aos endereços eletrônicos informados no RRC são suficientes à demonstração da efetiva prestação dos serviços contratados, devendo, consequentemente, ser o apontamento considerado sanado.

 

Em relação ao prestador Fernanda Magagnin ME, o recorrente afirma que a descrição dos serviços como sendo “desenvolvimento de arte / criação de desenvolvimento de material gráfico para campanha política” fala por si próprio. Argumenta ser evidente a realização do trabalho pois a identidade visual desenvolvida pela prestadora está em todos os materiais produzidos e utilizados pelo candidato, inclusive sítios eletrônicos e redes sociais informados à Justiça Eleitoral, assim como nos vídeos, cards e impressos gráficos. Pontua que o contrato padrão, fornecido pelo partido, “em conjunto com a nota fiscal 202089, onde está claro que os serviços foram de 'desenvolvimento de arte e criação e desenvolvimento de material gráfico para campanha política de 2020', ao custo de 120 reais a hora, para um total de 100 horas, e o minucioso relatório de horas trabalhadas, também juntado, fica perfeitamente comprovada a prestação de serviço e a adequação entre o custo e a qualidade e a quantidade do que foi feito”. E diferentemente do que constou na sentença, não havia obrigação de terem sido trabalhadas 300 horas, tendo sido todo o trabalho contratado realizado.

 

Quanto a esse prestador, entendemos que os documentos anexados aos IDs 38809833 e 38808233 (contrato de prestação de serviço, nota fiscal n. 202089, recibo de transferência bancária e relatórios de horas trabalhadas), em conjunto com a consulta aos endereços eletrônicos informados no RRC são suficientes à demonstração de que foram prestados serviços à campanha do recorrente.

 

Contudo, o valor pago está incompatível com o preço ajustado no contrato. Nesse sentido, assiste razão ao juízo a quo. A carga horária estabelecida contratualmente era de 8 horas diárias nos dias úteis e 4 horas diárias nos sábados, domingos e feriados, no período de 1º de outubro a 14 e novembro. Assim, conforme cálculos feitos na sentença, a carga horária contratual que correspondia ao pagamento de R$ 12.000,00 seria de 300 horas durante o tempo do contrato (8 horas em 30 dias úteis e 4 horas em 15 dias em sábados, domingos e feriados).

 

Como a carga horária praticada pela contratada foi de apenas 100 horas, o valor a ser pago deveria corresponder a R$ 4.000,00, havendo um pagamento a descoberto de R$ 8.000,00, cuja quantia dever ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Em relação ao prestador Cristian Lucas Ramos Dal Solio, o recorrente afirma que houve equívoco do contador ao preencher o Relatório de Despesas Efetuadas, quando inseriu como descrição do serviço “jingle”, quando na nota fiscal 202017 constava especificada a produção de 20 vídeos e atividades de pós-produção cinematográfica de vídeos e programas de televisão e na nota fiscal 202023, “produção de 20 vídeos e jingle de campanha. Parcela 02 de 02”. Acrescenta que os vídeos estão disponíveis nas redes sociais do candidato, informadas à Justiça Eleitoral (Facebook, Instagram e Youtube). Em seguida, especificou 20 endereços eletrônicos no Facebook.

 

Quanto a esse prestador, entendemos que subsiste a falha apontada na sentença porque o contrato de prestação de serviços foi firmado entre o candidato e a pessoa jurídica “Fábrica Sonora Produções Audiovisuais” (ID 38809733), enquanto os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento tem como beneficiário “Cristian Lucas Ramos Dal Solio” (ID's 38807633, 38807433 e 38809733), sem que tenha sido esclarecida nem demonstrada a relação entre aquela e esse. Ademais, conforme apurado pela unidade técnica, o CNPJ da pessoa jurídica consta como inválido.

 

Em relação ao prestador Rec. Produções Musicais e Comércio de Bebidas Eireli, o recorrente afirma que não houve a contratação do prestador dois dias antes da data do pleito, conforme constou na sentença, tendo apenas a nota fiscal sido emitida nessa data. Explica que o jingle de campanha foi composto por si próprio e arranjado, em parte, pelo prestador em comento (assim como pelo prestador anterior), já constando em vídeo publicado no Facebook em 03-11-2020 (https://www.facebook.com/watch/?v=383529906339929), antes, portanto, da emissão da nota fiscal, o que afasta a conclusão da sentença de que a contratação teria ocorrido às vésperas do pleito.

 

Quanto a esse prestador, entendemos que os documentos anexados aos IDs 38810133 e 38807533 (nota fiscal eletrônica n. 2020/11 e recibo de transferência bancária), em conjunto com a consulta aos endereços eletrônicos informados no RRC são suficientes à demonstração da efetiva prestação dos serviços contratados, devendo, consequentemente, ser o apontamento considerado sanado. O fato de nota fiscal eletrônica n. 2020/11 ter sido emitida em 13.11.2020, dois dias antes da data do pleito não configura, por si só, irregularidade, sendo possível que a prestação do serviço tenha ocorrido anteriormente, conforme alegado pelo candidato, inclusive com referência ao jingle utilizado em vídeo de campanha publicado anteriormente.

 

2. A segunda espécie de irregularidade consiste na ausência de comprovação regular das despesas do FEFC contratadas com os quatro prestadores a seguir especificados, pois constatadas divergências nos contratos, modificação de contratos e beneficiários dos pagamentos diversos dos contratados: Michellle Karina Petzen, cheque pago a Terezinha Ferreira Petzen, R$ 12.800,00; Claudete Fores, contrato sem especificação do objeto e modificado após solicitação de informações, R$ 2.018,00; Veronica dos Santos Xavier, contrato sem especificação do objeto e modificado após solicitação de informações, cheque pago a Karen Thaiane Xavier da Silva, R$ 1.258,00; e Claudilene Souza Lima, ausência de especificação de contraparte na conta que recebeu o cheque, não esclarecida pela declaração de próprio punho da contratada, R$ 700,00.

 

Em relação à prestadora Michelle Karina Petzen, o recorrente afirma ter sido demonstrado, pela informação ID 76881801, que o cheque nominal cruzado foi depositado na conta conjunta entre mãe e filha, não havendo irregularidade. Refere que a prestadora, na qualidade de Coordenadora-Geral da Campanha, dentre diversas outras atribuições, “participou pessoalmente de todos os atos de campanha, conforme centenas de fotos publicadas nas redes sociais oficiais do candidato”, informadas à Justiça Eleitoral.

 

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados ao ID 38810033 (extrato de conta bancária conjunta, recibo de pagamento, cheque nominal cruzado e contrato de prestação de serviços) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

 

Em relação à prestadora Claudete Fores, o recorrente afirma ter havido equívoco no primeiro contrato juntado à prestação de contas, no qual constava como objeto “pesquisa e secretaria comitê” e na cláusula de quantidade contratada, “serviços de forma temporária para gravação, produção e edição de 20 vídeos”. Em vista do apontamento, apresentou a documentação correta, com a descrição das atividades da contratada, “que foi de atendimento ao público no Comitê do partido em favor do candidato, de realização de pesquisa de intenção que subsidiou a estratégia de campanha e a panfletagem de rua”. Acrescenta ser notória a distribuição de 75.000 materiais impressos durante a campanha, tendo a prestadora atuado nessa tarefa.

 

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados ao ID 38809633 (recibo de pagamento, cheque nominal cruzado e contrato de prestação de serviços) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

 

Em relação à prestadora Veronica dos Santos Xavier, o recorrente afirma não proceder o fundamento da sentença no sentido de que o pagamento teria sido realizado em benefício de pessoa diversa (Karen Thaiane Xavier da Silva). Explica que, em razão do apontamento, apresentou cópia do cheque nominal cruzado para a prestadora, bem como respectivo recibo e contrato no qual especificadas as atividades contratadas, não restando dúvidas quanto à regularidade da despesa. Acrescenta ser notória a distribuição de 75.000 materiais impressos durante a campanha, tendo a prestadora atuado nessa tarefa.

 

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados ao ID 38810183 (recibo de pagamento, cheque nominal cruzado e contrato de prestação de serviços) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

 

Em relação à prestadora Claudilene Souza Lima, o recorrente afirma que em razão do apontamento, juntou cheque nominal e cruzado, recibo eleitoral e declaração de próprio punho da beneficiária, informando equívoco na descrição do contrato, não restando dúvidas quanto à regularidade da despesa. Acrescenta ser notória a distribuição de 75.000 materiais impressos durante a campanha, tendo a prestadora atuado nessa tarefa.

 

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados ao ID 38809683 (recibo de pagamento, cheque nominal cruzado, contrato de prestação de serviços e declaração da prestadora de serviço) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

 

3. A terceira espécie de irregularidade consiste na ausência de comprovação regular das despesas do FEFC contratadas com os prestadores de serviço seguir especificados, pois não constam os pagamentos nos extratos bancários: Michele Mendes Cardoso, R$ 40,00; Luana R. Silva, R$ 40,00; Ana Paula Martins, R$ 200,00; e Carolina do Nascimento, R$ 650,00.

 

Em relação à prestadora Michele Mendes Cardoso, o recorrente alega que,“conforme documento ID 58990086: pago, no dia 06/11/2020, o valor de R$ 40,00, referente ao serviço de pesquisa de intenção de voto”, tendo sido “juntado ao processo o cheque nominal e cruzado à prestadora, sendo que no extrato do Banrisul junto aos autos consta a compensação do cheque nº 6, no valor de R$ 40,00, cruzado e nominal à prestadora”.

 

Em relação à prestadora Luana R. Silva, o recorrente alega que,“conforme documento ID 58990089: pago, no dia 06/11/2020, o valor de R$ 40,00, referente ao serviço de pesquisa de intenção de voto”, tendo sido “juntado ao processo o cheque nominal e cruzado à prestadora, sendo que no extrato do Banrisul junto aos autos consta a compensação do cheque nº 8, no valor de R$ 40,00, cruzado e nominal à prestadora”.

 

Em relação à prestadora Ana Paula Martins, o recorrente alega que, conforme “documento ID 58990090: pago, no dia 06/11/2020, o valor de R$ 200,00, referente ao serviço de pesquisa de intenção de voto”, sendo que “no extrato do Banrisul junto aos autos consta a compensação do cheque nº 7, no valor de R$ 200,00, cruzado e nominal à prestadora”.

 

Em relação à prestadora Carolina do Nascimento, o recorrente alega que, conforme “documento ID 58990095: pago, no dia 13/11/2020, o valor de R$ 656,00, referente ao serviço de panfletagem”, sendo que “no extrato do Banrisul junto aos autos consta a compensação do cheque nº 14, no valor de R$ 656,00, cruzado e nominal à prestadora, conforme cópia juntada no processo”.

 

Em consulta ao extrato bancário anexado ao ID 38808583, foi possível verificar a compensação de todos os cheques, conforme especificado nas alegações do candidato. Entendemos, assim, que os apontamentos relacionados a essa terceira irregularidade encontram-se sanados.

 

4. A quarta irregularidade consiste na ausência de comprovação regular das despesas do FEFC contratadas com Franciele Mazuco, no valor de R$ 7.000,00, por ausência de especificação da atividade prestada (“assessoria”).

 

O recorrente alega que, em razão do apontamento, juntou contrato de prestação de serviço com a a seguinte descrição: “gestão de redes sociais, atendimento das demandas de materiais, distribuição de material e postagens nas redes sociais, gestão de whats, vídeos e cards e matérias, respostas de mensagens e comentários”. Argumenta que “a estratégia-chave de campanha do candidato foi a gestão de redes sociais e, nessa, uma das funções mais relevantes era a resposta imediata a todos os comentários realizados e às mensagens dos seguidores. Como foram atingidas quase um milhão de pessoas durante a campanha e foram milhares de comentários e mensagens respondidas pela contratada FRANCIELE MAZZUCO, que tinha funções administrativas nessas páginas, o que pode ser verificado nas redes sociais do candidato, cujo endereço é de informação obrigatória à Justiça Eleitoral”. Acrescenta que a prestadora também entregou materiais de campanha que eram solicitados nas mensagens, assim como gerenciou a conta WhatsApp da campanha (54-991145443), respondendo às mensagens, distribuindo materiais em listas de publicações, tudo conforme divulgado nos endereços eletrônicos e redes sociais informadas à Justiça Eleitoral.

 

Assiste razão ao recorrente. Os documentos relacionados a essa prestadora encontram-se anexados aos ID's 38807983 e 38809883 (recibo de pagamento, cheques nominais cruzados, contrato de prestação de serviços e recibo de depósito de cheque) sendo suficientes a regular comprovação da despesa. Logo, a irregularidade deve ser afastada.

 

Considerando o acima exposto, tem-se a subsistência tão somente da ausência de comprovação legítima dos gastos com recursos do FEFC utilizados para o pagamento do prestador de serviço Cristian Lucas Ramos Dal Soglio (R$ 8.700,00) e da prestadora Fernanda Magagnin (R$ 8.000,00), afigurando-se correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, considerando que as irregularidades remanescentes representam 18,55% das receitas declaradas (R$ 90.000,00), não merece reforma a sentença que desaprovou as contas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reduzir para R$ 16.700,00 a quantia irregular a ser recolhida ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 19 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral