PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600355-69.2020.6.21.0097/097ª ZONA ELEITORAL DE ESTEIO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DAIANE ALEGRE DE CRISTO RIBEIRO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora DAIANE ALEGRE DE CRISTO RIBEIRO, relativamente às eleições de 2020 no município de Esteio.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 73, inciso III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de: (i) extrapolação do prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ para abertura da conta bancária para recebimento de recursos do FEFC e (ii) devolução de 66,06% do total de receitas financeiras recebidas (R$ 1.2000,00 – FEFC e R$ 1.557,35 – “Outros Recursos”),“contrariando qualquer expectativa sobre aplicação de recursos em campanha”.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a)
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, alegando, em síntese, complexidade da legislação eleitoral e boa-fé.
Quanto à primeira irregularidade, a unidade técnica (ID 40420133) especificou que:
1. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais:
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CARGO |
CNPJ |
BANCO |
AGENCIA |
CONTA |
DATA DE ABERTURA |
DATA DE CONCESSÃO CNPJ |
ATRASO EM DIAS |
|
Vereador |
38.506.968/0001-67 |
1 - Banco do Brasil S.A. |
764 |
000000000 000005017 78 |
21/10/20 |
17/09/20 |
34 |
Considerando que o período de campanha eleitoral ficou reduzido para 45 dias, o atraso na abertura das contas de campanha tornou-se ainda mais grave. Foram desconsiderados em outras Prestações de Contas, atrasos menores, já que a Pandemia causou alguns embaraços também aos bancos, mas neste caso, entendo que a candidata extrapolou o razoável.
O período/lacuna de tempo descoberto pela conta bancária impediu a candidata de efetivar/implementar sua campanha eleitoral, e impossibilitou que a Justiça Eleitoral, sociedade e demais agentes envolvidos acompanhassem as ações da candidata durante a campanha, o que é fundamental no processo eleitoral.
Nos termos da sentença (ID 40420533), “A Resolução TSE n.º 23.607/19, art.8º, § 1º, determina o prazo de 10 (dez) dias para abertura das contas de campanha, a partir da concessão do CNPJ, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há distinção de prazos para os diferentes tipos (origem de recursos) de contas”.
A recorrente alegou que “sendo o FEFC um programa autônomo e independente, a recorrente dele tomou conhecimento já no desenrolar da campanha, não tendo se preparado para utilizá-lo, restou apenas a opção de devolvê-lo. Como abrir uma conta bancária para algo cuja existência desconhecia? Na realidade, o que a fez abrir a conta foi a obrigatoriedade de prestar contas, o que fez devolvendo integralmente o valor recebido – R$ 1.200,00”.
De fato, a abertura em atraso se deu apenas em relação à conta do FEFC, tendo sido aberta dentro do prazo a conta “Outros Recursos”.
Portanto, entendemos que restou atendido o comando previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019. Por outro lado, a conta específica para recebimento dos recursos do FEFC, de que trata o art. 9º da mesma resolução, foi aberta no momento em que repassados os recursos públicos, o que entendemos que satisfaz a exigência legal e não compromete a regularidade das contas.
Conforme referido no voto do eminente Relator, Des. Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle, no processo 0600381-32.2020.6.21.0044: O regramento previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive com prazo específico para a abertura da conta bancária, refere-se à conta para doações de campanha. As contas para recebimento de verbas do Fundo Partidário e do FEFC possuem regramento específico, previsto no art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a irregularidade em comento.
Quanto à segunda irregularidade, a unidade técnica (ID 40420133) especificou que:
2. A candidata recebeu em suas contas bancárias recursos financeiros mas declarou como “sobras de recursos” e devolveu valores expressivos que poderiam ser utilizados em sua campanha, especialmente os recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que foram devolvidos integralmente, conforme abaixo:
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Recebeu |
Utilizou |
Devolveu |
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Conta FEFC - ID 67868140 – fl.74: |
R$ 1.200,00 |
R$ 0,00 |
R$ 1.200,00 |
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Conta O.R. - ID 67868137 – fl.71: |
R$ 2.700,00 |
R$ 1.557,35 |
R$ 1.142,65 |
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Total: |
R$ 3.900,00 |
R$ 1.557,35 |
R$ 2.342,65 |
As operações de crédito/débito estão contabilizadas de acordo com a norma, mas a devolução do montante de R$ 2.342,65 é incomum já que representa 66,06 % do total arrecadado, sendo que 100% dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, foram devolvidos, e se utilizados, poderiam alavancar sua campanha.
A norma (Resolução TSE n.º 23.607/2019, art.17, §§ 4º e 5º) determina que o Partido, a partir do recebimento de recursos Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destine no mínimo 30% daqueles valores para candidaturas femininas justamente para fomentar (ADI STF n.º5.617; MC na ADPF n.º 738/DF e Consulta TSE n.º 0600252-18) a participação feminina nos pleitos eleitorais, buscando dar força a participação feminina no processo legislativo.
Ao abrir mão da utilização daqueles recursos a candidata ignora o esforço e oportunidade legais para incentivar a participação feminina na política, impede que os mesmos recursos sejam aproveitados por outras candidatas e torna inócua a motivação do partido para o repasse destes recursos à candidata, já que devolveu integralmente estes recursos, fato este passível de ser apurado por outros órgãos da Justiça Eleitoral
De acordo com a sentença (ID 40420533):
Não bastasse a demora para abertura da conta FEFC, a candidata recebeu nesta conta a quantia de R$ 1.200,00 e devolveu integralmente estes recursos, sem utilizá-los, o que é no mínimo estranho, dada a importância de recursos financeiros para o alavancamento de uma campanha, especialmente por se tratar de verba específica para incentivar a candidatura e participação feminina na política, conquista feminina recente no cenário político nacional (ADI STF n.º5.617; MC na ADPF n.º 738/DF e Consulta TSE n.º 0600252-18).
Também a candidata devolveu a quantia de R$ 1.142,65, referentes a conta bancária “Outros Recursos”, de um total recebido de R$ 2,700,00. A legislação determina que valores não utilizados em campanha sejam devolvidos ao partido ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, porém, a soma das quantias devolvidas de ambas as contas (R$ 2.342,65) representa 66,06% do total recebido, contrariando qualquer expectativa sobre aplicação de recursos em campanha.
Conquanto relevantes as ponderações trazidas pela unidade técnica e pelo(a) decisor(a) a quo, entendemos que há outros pontos que devem ser analisados.
Primeiramente, observa-se que a candidata recebeu R$ 2.110,66 a título de recursos estimáveis, os quais correspondem 35,12% do total de receitas (financeiras + estimáveis) recebidas (R$ 6.010,66).
Em seguida, conforme se extrai do Demonstrativo de Receitas Estimáveis em Dinheiro (ID 40417933), tem-se que boa parte do material destinado à propaganda é proveniente dos recursos estimados, doados por ELEIÇÃO 2020 LEONARDO PASCHOAL PREFEITO (bandeiras, santinhos, placas e adesivos perfurites) e pelo órgão nacional do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (adesivos perfurites e colinhas). Além disso, os serviços de contabilidade e advocacia foram provenientes de recursos estimados doados pelo Diretório Municipal do PSB.
Em terceiro lugar, observa-se que a candidata recebeu 328 votos (237 votos a menos do que o último vereador eleito), alcançando a 38ª colocação de um total de 168 candidatos ao pleito proporcional de Esteio.
Tais fatores, em conjunto, indicam que houve empenho da candidata e/ou da agremiação partidária para sua eleição, desautorizando, ao menos no âmbito restrito do processo de prestação de contas e à margem de outros fatores, conclusão no sentido de se tratar de candidatura potencialmente fictícia.
Destarte, a irregularidade em questão deve ser afastada.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas da recorrente.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral