PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600580-29.2020.6.21.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM RS
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador ALADIR CARLOS MARIGA, referente às eleições de 2020 no Município de Erechim/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da omissão de gasto referente à nota fiscal no valor de R$ 100,00 relativa à contratação de impulsionamento de conteúdos na internet, identificada por meio de cruzamento de dados da prestação de contas com informações fornecidas pelo fornecedor Facebook. A magistrada deixou de determinar o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional, por considerar que restou demonstrada utilização de recursos provenientes da conta bancária pessoal do candidato, para adimplimento da aludida despesa.
Inconformado, o prestador recorreu.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas de suas contas, alegando que, por um lapso, ao efetuar o adimplemento de suas despesas pessoais incluiu referida despesa de campanha. Argumenta, a respeito, que não agiu de má-fé e que o valor da irregularidade é diminuto, ensejando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com razão o recorrente. Ele não nega a existência da irregularidade, que subtrai à prestação de contas a transparência que dela se espera, e que somente foi detectada pelo órgão técnico, por meio de procedimento de cruzamento de dados, abrangendo informações prestadas espontaneamente por fornecedores de campanha. Nada obstante isso, o valor realmente é diminuto, em face ao total das receitas de campanha declaradas. Não importando, outrossim, em autofinanciamento acima do limite legal.
Nesse sentido, a irregularidade em questão importou em R$ 100,00, que representa apenas 2,16% das receitas declaradas (R$ 4.624,35), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral