PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600140-39.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANA PAULA MONTIEL SALINES VEREADOR



Eminente Relator,

 

vimos, pelo presente, retificar em parte o parecer anteriormente exarado.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por ANA PAULA MONTIEL SALINES, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da utilização de recursos de origem não identificada (depósito feito com o CNPJ do candidato), no montante de R$ 1.600,00, determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; e (ii) pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 3.554,12, mediante cheque que não foi cruzado. Em virtude dessa irregularidade, entendeu o juízo a quo que se estaria diante de sobra de campanha, determinado-se a transferência desse valor ao órgão partidário.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) os valores de R$ 1.000,00 e de R$ 600,00 foram depositados pela própria candidata através de depósito eletrônico com o CNPJ da campanha, sendo que, ao constar o equívoco, restituiu os referidos valores à doadora, conforme consta na nota explicativa juntada aos autos; (ii) os cheques no valor de R$ 320,00 e R$ 88,00 foram emitidos nominalmente, ao passo que, quanto aos demais cheques, foram apresentados elementos fiscais comprobatórios dos gastos de campanha realizados, através de notas fiscais, recibos de prestação de serviços, cópia dos cheques emitidos para o pagamento dos respectivos gastos eleitorais, afastando assim, qualquer possibilidade de comprometimento da lisura do processo de análise da prestação de contas eleitorais.

 

Quanto à primeira irregularidade, cumpre observar que a prestadora, desde o início, incluiu esses valores, no extrato da prestação de contas, como recebidos como recursos próprios, inclusive anexando nota explicativa nesse sentido (ID 27490983).

 

A legislação eleitoral (art. 23, § 4º, inc. II, da Lei das Eleições e art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019), para valores inferiores a R$ 1.064,10, permite o depósito em dinheiro mediante identificação do CPF do depositante. Abre-se, assim, a possibilidade de ocultar recursos de terceiros com a realização de depósito em dinheiro abaixo do referido valor e inserção do CPF do próprio candidato ou de outra pessoa que atue como “laranja”. Isso porque o CPF, nos depósitos em dinheiro, decorre de declaração unilateral do depositante, não havendo a rastreabilidade do recurso.

 

Nesse sentido, no presente caso, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiro, pois, se assim quisesse a prestadora, bastaria ter incluído o seu CPF (ocultando a verdadeira origem do recurso), pois nada lhe impedia de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro, cuja informação do CPF é inserida pelo depositante sem controle por parte da instituição financeira.

 

Como a ocultação de recursos de terceiros da Justiça Eleitoral não é feita com a colocação do CNPJ da campanha, mas sim com o CPF do candidato ou de terceiro, entendemos que é crível a alegação da prestadora de que realizou os depósitos com recursos próprios, cometendo o equívoco de incluir no comprovante de depósito o CNPJ da campanha.

 

Assim, por não vislumbrar a existência de recursos de origem não identificada no presente caso, deve ser afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional a título de RONI.

 

De salientar que o parecer anterior foi oferecido em fevereiro do corrente ano, quando chegaram as primeiras prestações de contas das eleições de 2020, sendo que esta Procuradoria Regional Eleitoral passou a adotar o presente entendimento em momento posterior, a partir da análise e reflexão feita em outros processos.

 

 

Quanto à segunda irregularidade, assiste razão em parte à recorrente.

 

A Unidade Técnica constatou que os pagamentos das despesas com o fornecedor GRÁFICA GUSMÃO E PIRES se deu de forma irregular, vez que os cheques emitidos nos valores de R$ 600,00 e de R$ 1.650,00 não foram cruzados pela prestadora, sendo que essa falha se repetiu com o pagamento aos fornecedores LUCIANA VAZ SIMAS (R$ 268,06 + R$ 268,06) e FML SOCIEDADE JORNALISTICA LTDA (R$ 360,00). Por sua vez, os pagamentos aos fornecedores JORNAL PONCHE VERDE LTDA (R$ 320,00) e RENATO LEAL KRUGER (R$ 88,00) foram realizados por meio de cheque não cruzado e não nominal. Ou seja, a prestadora não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ocorre que, em análise ao sistema Divulgacandcontas, da Justiça Eleitoral, é possível verificar que, apesar da emissão de cheques que não foram cruzados, houve compensação na conta dos seguintes fornecedores: FML SOCIEDADE JORNALISTICA LTDA (R$ 360,00), JORNAL PONCHE VERDE LTDA (R$ 320,00), RENATO LEAL KRUGER (R$ 88,00) e GRÁFICA GUSMÃO E PIRES (R$ 600,00 em 19.10, R$ 1.650,00 em 13.11 e R$ 530,00 em 13.11).

 

Destarte, apesar de não observada a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da aludida resolução, foi atendida a finalidade da norma, na medida em que os cheques foram depositados nas contas de parte dos fornecedores, constando a identificação da contraparte no Divulgacandcontas.

 

Remanesce, contudo, a irregularidade envolvendo os pagamentos supostamente feitos para LUCIANA VAZ SIMAS (R$ 268,06 em 29.10 + R$ 268,06 em 13.11), pois se deram mediante saque na boca do caixa, conforme se verifica dos extratos bancários acostados (ID 27490783) e no Divulgacandcontas.

 

Diga-se que as irregularidades em tela, conforme bem destacado pelo Juízo, não poderiam ter sido pagas com recursos de campanha, ainda que provenientes da conta “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeitas à transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada.

 

Assim, deve ser reduzida a obrigação de transferência ao órgão partidário para R$ 536,12.

 

Finalmente, remanescendo irregularidades no valor de R$ 536,12, bem como o erro formal no tocante aos comprovantes de depósito com o CNPJ da campanha e emissão de cheques em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, impõe-se a manutenção da sentença que aprovou com ressalvas as contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, retificando em parte o parecer anterior, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reduzir para R$ 536,12 o valor a ser transferido ao órgão partidário e afastar a condenação ao recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar