PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600140-39.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANA PAULA MONTIEL SALINES VEREADOR



Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por ANA PAULA MONTIEL SALINES, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da utilização de recursos de origem não identificada (depósito feito com o CNPJ do candidato), no montante de R$ 1.600,00, determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; e (ii) pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 3.554,12, mediante cheque que não foi cruzado. Em virtude dessa irregularidade, entendeu o juízo a quo que se estaria diante de sobra de campanha, determinado-se a transferência desse valor ao órgão partidário.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) os valores de R$ 1.000,00 e de R$ 600,00 foram depositados pela própria candidata através de depósito eletrônico com o CNPJ da campanha, sendo que, ao constar o equívoco, restituiu os referidos valores à doadora, conforme consta na nota explicativa juntada aos autos; (ii) os cheques no valor de R$ 320,00 e R$ 88,00 foram emitidos nominalmente, ao passo que, quanto aos demais cheques, foram apresentados elementos fiscais comprobatórios dos gastos de campanha realizados, através de notas fiscais, recibos de prestação de serviços, cópia dos cheques emitidos para o pagamento dos respectivos gastos eleitorais, afastando assim, qualquer possibilidade de comprometimento da lisura do processo de análise da prestação de contas eleitorais.

 

Quanto à primeira irregularidade, tem-se que a prestadora não comprovou a origem dos valores de R$ 1.000,00 e de R$ 600,00, os quais foram depositados em espécie na sua conta de campanha, respectivamente, nos dias 26 e 27 de outubro de 2020 (ID 27493583).

 

Com efeito, verifica-se que a prestadora não apresentou o extrato bancário de sua conta-corrente para comprovar que os valores doados (R$ 1.000,00 e R$ 600,00) foram realmente sacados de sua conta pessoal.

 

Por outro lado, o comprovante de depósito eletrônico do Banrisul juntado no ID 27494033, no qual consta o depósito de R$ 600,00 em dinheiro, no dia 27.10.2020, e como depositante ANA PAULA DOACAO DE CAMP (CNPJ 3855692/0001-52), em nenhum momento, comprova a origem do referido valor depositado na conta de campanha; assim como os comprovantes de depósito eletrônico do Banrisul juntados nos IDs 27495333 e 27495383, nos quais constam, respectivamente, os depósitos de R$ 1.000,00 e de R$ 600,00, realizados, no dia 12.11.2020, na conta-corrente da prestadora (c/c 9700 agência 0582 do Banco Itaú).

 

Desse modo, afigura-se irrelevante a alegação da prestadora que restou comprovada a devolução dos valores doados irregularmente por meio de nota explicativa juntada na fase recursal (ID 27495933), vez que a origem dos mesmos não restou esclarecida, caracterizando recurso de origem não identificada, cuja utilização é vedada, nos exatos termos do art. 32, caput, e § 1º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse ponto, correta a sentença, que determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.600,00, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução citada.

 

Quanto à segunda irregularidade, verifica-se que os documentos apresentados pela prestadora, entre eles notas fiscais, recibos de prestação de serviços e cópia dos cheques emitidos, não afastam as inconformidades relativas às despesas pagas indevidamente com a utilização de recursos provenientes de “Outros Recursos”.

 

Ressalte-se que a Unidade Técnica constatou que os pagamentos das despesas com o fornecedor GRÁFICA GUSMÃO E PIRES se deu de forma irregular, vez que os cheques emitidos nos valores de R$ 600,00 e de R$ 1.650,00 não foram cruzados pela prestadora, sendo que essa falha se repetiu com o pagamento aos fornecedores LUCIANA VAZ SIMAS (R$ 268,06 + R$ 268,06) e FML SOCIEDADE JORNALISTICA LTDA (R$ 360,00). Por sua vez, os pagamentos aos fornecedores JORNAL PONCHE VERDE LTDA (R$ 320,00) e RENATO LEAL KRUGER (R$ 88,00) foram realizados por meio de cheque não cruzado e não nominal. Ou seja, a prestadora não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Diga-se que as irregularidades em tela, conforme bem destacado pelo Juízo, não poderiam ter sido pagas com recursos de campanha, ainda que provenientes de “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. Nesse ponto, portanto, não merece reparos a sentença, que determinou a transferência do montante de R$ 3.554,12 ao órgão partidário.

 

Por outro lado, não seria o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades no montante de R$ 5.154,12 (R$ 1.600,00 + R$ 3.554,12) representam 124,19% das receitas declaradas (R$ 4.150,00) percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. No entanto, não houve interposição de recurso para a modificar a sentença neste ponto.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral