PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600665-76.2020.6.21.0032/ 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRAS DAS MISSÕES RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANTÔNIO DA ROCHA VEZARO VEREADOR

 



 

 

Eminente Relator,

 

venho, pelo presente, retificar o parecer anteriormente exarado.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador Antônio da Rocha Vezaro, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmeiras das Missões.

 

Segundo o parecer conclusivo (ID 24173233), a Unidade Técnica atestou que o prestador não sanou as seguintes irregularidades: (1) no extrato bancário, consta pagamento por meio de cheque à fornecedora Debora de Magalhães Rodrigues, CNPJ 325.24907/0001-46, no valor de R$ 2.649,00, sem que tal despesa tenha sido declarada na prestação de contas; (2) despesas declaradas no SPCE e ausentes no extrato bancário: 2.1 – fornecedor Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., CNPJ 25188538/0001-00, pago com cheque no valor de 225,00; 2.2 – fornecedor Control Contábil Ltda., CNPJ 11168191/0001-11, pago com cheque no valor de R$ 525,00; 2.3 – fornecedor Elia da Rosa Ce, CNPJ 09186235/0001-94, pago com cheque, no valor de R$ 2.649,00.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de comprovação tanto do pagamento de serviços contábeis quanto do pagamento de publicidade por materiais impressos, conforme exigido no art. 38, inc. I, do referido ato normativo, no valor de R$ 3.399,00.

 

Irresignado, o prestador de contas interpôs recurso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões recursais, alega que “há de ser revista a decisão proferida e ser proferido novo julgamento ao feito, aprovando as contas do Recorrente, mesmo com eventuais ressalves, uma vez que o mesmo seguiu a normatização legal, ao passo que qualquer inconsistências apresentadas não representam falhas insanáveis nos termos da Lei, ao passo que não prejudica a confiabilidade das contas apresentadas, merecendo ser aprovadas.”.

 

Assiste razão ao recorrente.

 

Isso porque os documentos apresentados na fase recursal, quais sejam, cópias de 2 (dois) cheques nominais e cruzados: o primeiro em nome de Elia da Rosa Ce, no valor de R$ 2.649,00 (ID 24173683); e o segundo em nome de Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., no valor de 750,00 (ID 24173733), sanam as irregularidades apontadas que levaram à desaprovação das contas.

 

No tocante às despesas realizadas com Debora de Magalhães Rodrigues, no valor de R$ 2.649,00, conforme consta nos extratos bancários, correspondem às despesas, no mesmo valor, declaradas pelo prestador em relação à fornecedora Elia da Rosa Ce, cuja nota fiscal foi acostada no ID 24170633.

Nesse sentido, foi juntada, ainda antes do parecer conclusivo, declaração de Elia da Rosa Ce esclarecendo que o cheque recebido do candidato foi depositado na conta de Debora de Magalhães Rodrigues (ID 24173033).

 

De salientar que a obrigação do candidato era emitir o cheque cruzado e nominal ao fornecedor que expediu a nota fiscal, o que foi cumprido conforme cópia acostada no ID 24173683, não podendo o prestador ser penalizado pelo eventual depósito do cheque em conta de terceiro por parte do fornecedor.

 

Portanto restou atendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, sendo ainda esclarecida a razão da divergência entre os extratos bancários e os dados informados no SPCE, afastando-se a irregularidade.

 

Em relação ao pagamento à empresa Control Contábil Ltda., no valor de R$ 525,00, não foram adotados os meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, a exemplo da emissão de cheque nominal e cruzado, contudo, restou esclarecida a razão para tanto.

 

O cheque apresentado pelo recorrente em nome da Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., no valor de 750,00, está em consonância com o contrato, acostado no ID 24170883, realizado com a Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. e com a empresa Control Contábil Ltda., onde, em seu Anexo II, consta que o pagamento seria realizado integralmente à Essent Jus, com posterior repasse ao contador associado na proporção de 70%.

 

Em que pese não assinado o contrato por parte da Essent Jus, e esse é um dos pontos em que se retifica o parecer anterior, é possível concluir que houve a contratação, pois foi acostado o comprovante de pagamento para a aludida empresa e a respectiva nota fiscal emitida pela mesma correspondente ao percentual previsto no contrato (ID 24170883).

 

E complementam essas informações a nota fiscal emitida pela empresa Control Contábil Ltda., demonstrando o recebimento dos recursos repassados pela Essent Jus (ID 24170533).

 

Assim, restou demonstrado que houve o pagamento aos fornecedores responsáveis pela contabilidade da campanha, nos moldes já verificados em outros processos em que constou a empresa Essent Jus como fornecedora.

 

Contudo, considerando que não foi adotada a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019 no tocante à empresa Control Contábil Ltda., de rigor a aprovação com ressalvas das contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, retificando o parecer anterior, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas.

 

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral