PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600665-76.2020.6.21.0032/ 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRAS DAS MISSÕES RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO DA ROCHA VEZARO VEREADOR

 



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador Antônio da Rocha Vezaro, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmeiras das Missões.

 

Segundo o parecer conclusivo (ID 24173233), a Unidade Técnica atestou que o prestador não sanou as seguintes irregularidades: (1) no extrato bancário, consta pagamento por meio de cheque à fornecedora Debora de Magalhães Rodrigues, CNPJ 325.24907/0001-46, no valor de R$ 2.649,00, sem que tal despesa tenha sido declarada na prestação de contas; (2) despesas declaradas no SPCE e ausentes no extrato bancário: 2.1 – fornecedor Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., CNPJ 25188538/0001-00, pago com cheque no valor de 225,00; 2.2 – fornecedor Control Contabilidade Ltda., CNPJ 11168191/0001-11, pago com cheque no valor de R$ 525,00; 2.3 – fornecedor Elia da Rosa Ce, CNPJ 09186235/0001-94, pago com cheque, no valor de R$ 2.649,00.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de comprovação tanto do pagamento de serviços contábeis quanto do pagamento de publicidade por materiais impressos, conforme exigido no art. 38, inc. I, do referido ato normativo, no valor de R$ 3.399,00.

 

Irresignado, o prestador de contas interpôs recurso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões recursais, alega que “há de ser revista a decisão proferida e ser proferido novo julgamento ao feito, aprovando as contas do Recorrente, mesmo com eventuais ressalves, uma vez que o mesmo seguiu a normatização legal, ao passo que qualquer inconsistências apresentadas não representam falhas insanáveis nos termos da Lei, ao passo que não prejudica a confiabilidade das contas apresentadas, merecendo ser aprovadas.”.

 

Assiste razão parcial ao recorrente. Isso porque os documentos apresentados na fase recursal, quais sejam, cópias de 2 (dois) cheques nominais e cruzados: o primeiro em nome de Elia da Rosa Ce, no valor de R$ 2.649,00 (ID 24173683); e o segundo em nome de Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., no valor de 750,00 (ID 24173733), sanam parcialmente as irregularidades apontadas que levaram à desaprovação das contas.

 

Por outro lado, no tocante às despesas realizadas com Debora de Magalhães Rodrigues, no valor de R$ 2.649,00, e Control Contabilidade Ltda., no valor de R$ 525,00, não foram adotados os meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, a exemplo da emissão de cheque nominal e cruzado, impedindo, assim, a identificação dos referidos fornecedores.

 

Diga-se que o cheque apresentado pelo recorrente em nome da Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., no valor de 750,00, não sana a irregularidade em relação ao fornecedor Control Contabilidade Ltda., conforme bem destacado pelo Juízo, nos seguintes termos: “(...) ao fazer a declaração de despesas de forma separada com um único pagamento, restou prejudicado o cumprimento da norma em questão no que se refere ao pagamento da Control Contabilidade Ltda., que não possui nos autos comprovação de pagamento nominal a ela e, por conseguinte, a certificação de regularidade da despesa pela Justiça Eleitoral através do arcabouço normativo estipulado na Resolução das Contas Eleitorais.”.

 

Saliente-se que o contrato (ID 24170883) acostado com a Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. e com Controle Contabilidade Ltda., que justificaria o pagamento à Essent Jus para ser repassado a Control Contabilidade não se encontra assinado pelo representante da primeira, não possuindo valor legal.

 

Assim, restam irregulares as formas de pagamento aos fornecedores Control Contabilidade Ltda. e Debora de Magalhães Rodrigues, por não atendimento a forma de pagamento estipulada no art. 38 da Resolução TSE 23.607/20191.

 

Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades totalizam R$ 3.174,00 (R$ 2.649,00 + 525,00), que representam 34,33% do total das receitas declaradas (R$ 9.243,00), percentual superior ao limite (10%) estabelecido por essa egrégia Corte para aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para tão somente considerar como regularizados os apontamentos relativos aos pagamentos efetuados aos fornecedores Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. (R$ 225,00) e Elia da Rosa Ce (R$ 2.649,00).

 

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

 

1Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.