PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600524-90.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES PREFEITO
DIEGO DA ROSA CRUZ VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a prefeito MARIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES e vice-prefeito DIEGO DA ROSA CRUZ, referente às Eleições de 2020 no município de Dom Pedrito.
A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) recebimento de doações superiores a R$ 1.064,10 por meio distinto daqueles previstos no art. 21, § 1º, da Resolução 23.607/2019, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 14.000,00; (ii) recebimento de doação de pessoa física inscrita em programa social, no valor de R$ 1.000,00, configurando recebimento de origem não identificada, determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; (iii) pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 2.068,88, mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao órgão partidário; (iv) pagamento de despesas com recursos do FEFC, no valor de R$ 24.104,00, mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao Tesouro Nacional; (v) ausência de comprovante do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC, no valor de R$ 9,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas sem qualquer ressalva, alegando que: (i) o valor de R$ 4.000,00 doado por Élio Jorge Coradini se deu por meio de cheque nominal e cruzado, mas o CPF do doador foi registrado de forma equivocada no sistema, sendo que as duas outras doações cada uma no valor de R$ 5.000,00, embora realizadas por meio de cheques não cruzados, foram depositadas na conta bancária da campanha, conforme comprovantes de depósitos, como se cruzado fossem; (ii) a doação realizada por pessoa inscrita em programa social do governo não configura recebimento de recurso de origem não identificada, conforme análise do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019; (iii) a falha formal do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, detectada em relação ao pagamento de despesas, seja com recursos proveniente da conta “Outros Recursos”, seja com recursos do FEFC, é inexpressiva no contexto geral da análise contábil e não comprometeu a prestação de contas do candidato, eis que cumpriu com todos os requisitos previstos na prestação de contas; (iv) a sobra de campanha no valor de R$ 9,00 deixou de ser recolhida no prazo legal, em razão de dificuldades técnicas.
Quanto à primeira irregularidade, assiste parcial razão ao recorrente, pois a doação feita por Élio Jorge Coradini (CPF 008.207.500-00), no valor de R$ 4.000,00, veio comprovada pelo cheque trazido no recurso, o qual (cheque) permite, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), verificar que foi emitido nominal e cruzado (ID 27537883, pág. 10), atendendo, portanto, ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Frise-se que o CPF do doador foi registrado de forma incorreta no sistema SPCE, ou seja, 000.082.07500, o que, provavelmente, ocasionou a inconsistência apontada pela Unidade Técnica.
Por outro lado, o recorrente reconhece que as doações realizadas por Carlos Alberto A. da Rosa e Carlos Antonio A. Maciel, ambas no valor de R$ 5.000,00, não atendeu ao disposto na citada legislação (cheque não cruzado) Desse modo, o valor de R$ 10.000,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Quanto à segunda irregularidade, entendemos que não merece reforma a sentença, porque a condição de beneficiário do Auxílio Emergencial do Governo Federal, instituído pela Lei 13.982/2020 para fazer frente à redução da renda dos mais carentes decorrente do COVID-19, evidencia ausência de capacidade financeira do doador Marlon Torres Gonçalves no valor de R$ 1.000,00, que foi utilizado pelo candidato, mas cuja procedência não restou revelada.
Ademais, cumpre observar que não foi trazido aos autos nenhum documento que permita aferir a capacidade econômica do doador, o que corrobora a ausência de demonstração da origem dos recursos. Importante frisar que estamos diante de uma eleição municipal, em pequeno município do interior, razão pela qual os doadores certamente são conhecidos do candidato.
Sendo manifestamente ilegal a utilização de recursos de origem não identificada por partidos políticos e candidatos, não se mostra possível admitir, no âmbito do processo de prestação de contas, doação para campanha eleitoral feita por quem não possua capacidade econômica. Sendo assim, tem-se que essa Justiça Especializada não deve, na prestação de contas, deixar de fiscalizar a origem dos recursos financeiros, sobretudo quando presentes indícios de ausência de comprovação de sua origem.
Ademais, há que referir que o Col. TSE, ao julgar processo relativo às Eleições Gerais 2014, teve oportunidade de assentar que “A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições." (REspe nº 1224-43, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 5.11.2015)1. - grifou-se .
Outrossim, em outro aresto emanado do Col. TSE, também da lavra do eminente Relator Ministro Henrique Neves, colhe-se que “A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais”2 .grifou-se
Com efeito, a percepção de recursos de origem não identificada importa, a toda a evidência, em violação aos princípios da transparência, da moralidade e da razoabilidade, impedindo a efetiva fiscalização da prestação de contas.
Ademais, na hipótese do doador para a campanha ser efetivamente a pessoa declarada, então estaríamos diante de uma situação que não pode ser albergada pela Justiça Eleitoral, em que os escassos recursos públicos destinados a pessoas carentes em meio a uma pandemia estariam sendo desviados para a campanha eleitoral, podendo, em tese, se não preenchidos os requisitos legais, configurar o crime de estelionato contra a União.
Em ambos os casos, os recursos devem retornar aos cofres da União, não podendo a Justiça Eleitoral aprovar contas em que os recursos foram doados por “laranja” (recurso de origem não identificada) ou são oriundos de conduta ilícita. Desse modo, correta a determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (art. 32, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Quanto à terceira irregularidade, a Unidade Técnica atestou que o(a) prestador(a) não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado relativo a despesas contraídas com os seguintes fornecedores: SÃO JOÃO TRANSPORTES (R$ 68,88) e JORNAL PONCHE VERDA LTDA (R$ 2.000,00).
Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.
Diga-se que as irregularidades em tela, conforme bem destacado pelo Juízo, não poderiam ter sido pagas com recursos de campanha, ainda que provenientes de “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. Nesse ponto, portanto, não merece reparos a sentença.
Quanto à quarta irregularidade, a Unidade Técnica identificou inconformidades relativas às despesas com a utilização de recursos do FEFC, vez que o(a) prestador(a) também não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado relativo a despesas contraídas com os seguintes fornecedores: DOOP CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA (R$ 11.000,00); FML SOCIEDADE JORNALÍSTICA LTDA (R$ 2.330,00); VANIA REGINA CARBALLO GONÇALVES (R$ 2.500,00); MATHEUS COSTA BORGES (R$ 2.500,00); FERNANDA RODRIGUES TRINDADE (R$ 2.500,00); FABIANO K DUTRA ME (R$ 800,00); CLODOALDO ALVES DOS SANTOS (R$ 854,00); BALBINOT & CIA LTDA (R$ 420,00); VANUSA COSTA SORIA (R$ 1.200,00); VAGNER DINIZ RODRIGUES (R$ 150,00); MÁRCIA BORGES GARCIA (R$ 3.977,00).
O(a) recorrente não nega a irregularidade, confirmando que não foram emitidos cheques cruzados para o pagamento das despesas, alegando tão somente que a falha formal do art. 38 da resolução 23.607/19 detectada é inexpressiva no contexto geral da análise contábil e não comprometeu a prestação de contas do candidato, eis que cumpriu com todos os requisitos previstos na prestação de contas. O certo é que o recorrente não traz qualquer justificativa para o descumprimento da exigência legal em grande parte dos seus pagamentos. Afirma, ainda, o recorrente que teria restado comprovado que os valores foram depositados nas contas dos fornecedores, porém não juntou o extrato bancário das referidas contas.
Aqui reitera-se o que referido no tópico anterior a respeito da importância da realização dos gastos eleitorais na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, acrescentando que a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário e do respectivo destinatário assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Desse modo, a necessidade de controle avulta em maior importância quando, como no caso, foram utilizados recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC, cujos gastos no montante de R$ 24.104,00 restaram sem comprovação. Assim, correta a sentença ao determinar o recolhimento da significativa importância ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Quanto à quinta e última irregularidade, a Unidade Técnica apontou a ausência de comprovante do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC, no valor de R$ 9,00, fato que não é negado pelo recorrente, que tão somente alega que não conseguiu realizar o recolhimento por dificuldades técnicas. Assim, conforme constou na sentença, permanece o dever de devolver esse valor ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 50, § 5º, da citada Resolução.
Ademais, não seria o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, as irregularidades remanescentes, somadas R$ 37.181,88 (R$ 10.000,0 + 1.000,00 + 2.068,88 + 24.104,00 + 9,00), representam cerca de 24,24% das receitas declaradas (R$ 153.350,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte. No entanto, não houve interposição de recurso para a modificar a sentença neste ponto.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para considerar sanada a irregularidade referente à doação feita por Élio Jorge Coradini (R$ 4.000,00).
Porto Alegre, 28 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral
1Recurso Especial Eleitoral nº 209472, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 19/04/2016, Página 19.
2Recurso Especial Eleitoral nº 122443, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 05/11/2015