PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600515-10.2020.6.21.0028 / 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 EVA ENI DEBONA SCARIOT PREFEITO, ELEICAO 2020 LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA VICE-PREFEITO.

 

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas de candidato(a) a prefeito(a) EVA ENI DEBONA SCARIOT e vice LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA no Município de Capão Bonito do Sul/RS, pelo PTB, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, I, alínea "g", e art. 32, §1º, VI, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019), decorrente da existência de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha e não declarada, caracterizado-se receitas de origem não identificada, o que ensejou a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o(a) recorrente que: “As falhas ocorridas estão diretamente relacionadas ao momento pelo qual se passa de restrição decorrentes da pandemia, e neste sentido ressalta-se a ocorrência de falha de comunicação, pois, como demonstrado nos autos, a gráfica emitiu a nota na data de 29/10/2020, e o Recorrente só tomou conhecimento do valor em aberto na data de 04/12/2020 quando a prestação de contas final já tinha sido encerrada e entregue a Justiça Eleitoral. E, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), só não transitou pela conta bancária de campanha porque a conta já tinha sido encerrada, mas, no entanto, saiu da conta da candidata Recorrente Eva.”. Acosta comprovante da transferência do recurso proveniente da conta pessoal da prestadora (ID 40196833). Aduz que o valor da irregularidade é irrisório, não tendo influenciado na lisura do pleito. Pugna pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Inicialmente, cumpre referir que nada impedia a prestadora de dar transparência ao procedimento adotado para pagamento da despesa eleitoral, comunicando o fato nesta prestação de contas. Contudo, foi somente a circularização realizada pela própria Justiça Eleitoral que identificou a nota fiscal não declarada.

 

Encerrada a conta bancária e já prestadas as contas parece-nos que restaria caracterizada a dívida de campanha, que deveria ser paga na forma do art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019, como segue:

 

 

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

 

Assim não agindo e efetuando o pagamento através de conta pessoal, sem informar oportunamente à Justiça Eleitoral, o fazendo apenas após constatada a omissão pela Unidade Técnica, terminaram os recursos utilizados para pagamento da dívida de campanha enquadrando-se no disposto no art. 32, inc. IV, da Resolução TSE, que dispõe como segue:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

 

Portanto, não foram observadas às aludidas normas, já tendo havida a indevida utilização do recurso, impondo-se assim a manutenção do juízo sobre a existência da irregularidade e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

 

Contudo, a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas representa menos de 10% das receitas declaradas (R$ 12.281,35), permitindo assim a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral