PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600387-42.2020.6.21.0043 / 043ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GRACIELA RODRIGUES PEREIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora Graciela Rodrigues Pereira, relativamente às eleições de 2020 no município de Santa Vitória do Palmar.
A sentença desaprovou as contas em virtude da existência de despesas eleitorais referentes a notas fiscais no valor total de R$ 67,56, nas quais consta o CNPJ da campanha, omitidas na prestação de contas, conforme apontado no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação à nota fiscal no valor de R$ 60,00, fornecedor Gilliard Souza Almeida, a recorrente alega que a despesa foi lançada na prestação de contas como “despesas de produção de programas de rádio”.
Quanto à despesa junto ao Facebook no valor de R$ 7,56, a recorrente declara não ter tido acesso à nota fiscal, bem como que o lançamento teria ocorrido por equívoco. Acrescenta que todos os extratos e movimentações bancárias encontram-se acostados aos autos. Pugna pela aprovação das contas.
De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que houve a emissão de notas fiscais contra o CNPJ da prestadora, no valor total de R$ 67,56, não declaradas na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.
Destarte, remanesce a irregularidade em relação à omissão de gasto eleitoral no valor de R$ 67,56.
Contudo, é o caso de aprovar as contas com ressalvas, vez que a soma das irregularidades (R$ 67,56) representa 0,68% do total das receitas declaradas (R$ 9.845,00), percentual abaixo do limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovação das contas com ressalvas.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar