PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600442-60.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS
REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI PREFEITO
ELEIÇÃO 2020 SANTO MARIA DA SILVA VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e SANTO MARIA DA SILVA, referente às eleições 2020, no município de Capão da Canoa.
A sentença aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da omissão de receitas e despesas, referentes a nota fiscal não declarada (combustível), no valor de R$ 3.867,50, determinando o recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a nota fiscal n. 085, no valor de R$ 3.867,50, emitida em 13.11.2020, refere-se a combustíveis e produtos da loja de conveniência, adquiridos pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito durante o período eleitoral, porém reunidos para um pagamento único, e não declarados na prestação de contas por se tratarem de despesas pessoais. Apresentam declaração, subscrita pelo(a) responsável legal pelo estabelecimento emissor da nota fiscal n. 85, que no seu entender comprova o alegado. Requereram a aprovação das contas sem ressalvas.
Não assiste razão aos recorrentes.
No caso, houve emissão de nota fiscal contra o CNPJ dos candidatos não tendo essa despesa (e a respectiva receita utilizada para adimpli-la) sido lançadas na prestação de contas, caracterizando receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Res. TSE 23.607/2019.
O argumento de que se trataram de despesas pessoais dos candidatos não encontra respaldo nos elementos fáticos do caso.
Com efeito, conforme devidamente ponderado pelo(a) decisor(a) a quo (ID 42935283 – com grifos nossos):
É certo que despesas com combustíveis e de natureza pessoal do candidato não estariam sujeitas a registro na prestação de contas e não poderiam ser pagas com recursos de campanha, conforme previsão contida no art. 35, §6º, al. “a”, da Resolução TSE 23.607/19.
Porém, a alegação de que as despesas com combustíveis seriam de caráter pessoal não se coaduna com as informações constantes dos autos.
Conforme depreende-se da consulta à Nota Fiscal 085 (ID 89000238), o valor total em combustível adquirido (R$ 3.867,50), a data e horário de emissão (13.11.2020 às 21:07), bem como o fato da aquisição de mais de um tipo de combustível (Gasolina, Diesel e Etanol), conduzem à conclusão de abastecimento de veículos para realização de carreata e não despesas de caráter pessoal do candidato.
Registre-se que a carreata foi realizada no dia seguinte à emissão da Nota Fiscal 085, conforme lançado na prestação de contas (ID 67889618).
Com isso, verifica-se irregularidade na prestação de contas, por conta da omissão de gastos com combustíveis, no valor total de R$ 3.867,50, os quais não foram pagos com recursos que transitaram pela conta de campanha.
Quanto à declaração do suposto emissor da nota fiscal apresentada com o recurso (ID 42935283), não deve ser admitida na fase recursal, porque ultrapassado o momento para a juntada de documentos, considerando que o prestador já havia sido intimado dessa irregularidade quando do exame preliminar das contas, tanto que se manifestou a respeito no ID 42934483, inclusive acostando documentos. Naquela oportunidade deveria ter juntado declaração do fornecedor, vez que nada impedia que tivesse sido firmada naquele momento. Aplicável, portanto, o disposto no art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/2019, como segue:
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Ademais, trata-se de documento desprovido de qualquer comprovação de que foi firmado pelo representante da empresa emissora da nota fiscal.
Finalmente, bem mais crível do que o teor contido na declaração é a assertiva do magistrado no sentido de que os gastos com combustíveis diversos (diesel, etanol e gasolina) objeto da nota fiscal seriam destinados ao pagamento antecipado dos gastos com vale combustível para os participantes de carreata que se realizou no dia seguinte à emissão da nota. Entendimento que não é infirmado pelo fato de parte dos gastos com a carreata terem sido declarados.
Outrossim, o tipo e quantidade de combustível objeto da nota não se coaduna com gastos de natureza pessoal do candidato, afastando, portanto o disposto no art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Logo, correta a sentença ao concluir pela omissão de despesas eleitorais e das consequentes receitas utilizadas para adimpli-las.
E nessa esteira, correta também a determinação de recolhimento do valor equivalente (R$ 3.867,50) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da mesma resolução.
Finalmente, a irregularidade em questão importou em R$ 3.867,50, que representa apenas 2,92% das receitas declaradas (R$ 132.160,00 – ID 42932983), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte e conforme já consta na sentença.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar