PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600275-33.2020.6.21.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 EMERSON DE MORAIS RAMOS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador EMERSON DE MORAIS RAMOS, relativamente às eleições de 2020 no município de Itaqui.
A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) extrapolação do limite de 20% do total de gastos com aluguel de veículos automotores (R$ 804,13); (ii) extrapolação do limite do saldo do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas em R$ 56,06, infringindo o disposto no art. 39 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Outrossim, determinou-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 860,19 (R$ 804,13 + R$ 56,06), nos termos do art. 79 da citada Resolução. Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que: (i) segundo estabelecido na cláusula II do contrato de locação de veículos para fins eleitorais (transcrita no recurso), o locador era responsável pelo combustível, sendo que no período contratado há o intervalo de 4 semanas, sendo que a despesa de combustível correspondeu a R$ 200,00 (duzentos reais), nesse sentido o valor gasto a título de locação do veículo, sem o combustível, foi no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), e não o valor apresentado pela Unidade Técnica e respectivamente na sentença. Assim, considerando o limite legal de 20% do total de gastos de R$ 4.979, 35, o recorrente ultrapassou o valor de R$ 604,13 (seiscentos e quatro reais com treze centavos), correspondente a um valor diminuto; (ii) em relação ao excesso no saldo do fundo de caixa, decorreu da necessidade de pagar despesa após as eleições em momento em que demoraria muito para obter o talonário, sendo que a responsabilidade pelo pagamento apenas em dezembro da despesa decorreu de tarifas indevidamente cobradas pela instituição financeira e que somente foram devolvidas à conta após as eleições.
Inicialmente, verifica-se que, embora tenha sido intimado(a) (ID 38980683) para esclarecer as inconsistências apontadas no exame preliminar (ID 38980583), o(a) prestador quedou-se inerte, conforme certidão cartorária (ID 38980733). Desse modo, os esclarecimentos posteriores trazidos pelo(a) prestador(a) nos embargos de declaração opostos, obviamente, não foram examinados pela Unidade Técnica, razão pela qual não foram considerados pelo Juízo.
Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica verificou ter havido extrapolação no limite de gastos com locação de veículo automotor. Confira, a respeito, a seguinte passagem do parecer conclusivo (ID 3890883_item 3), in verbis:
9.5. As despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 1.800,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 4.979,35, em R$ 804,13, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Contudo, entendemos que assiste razão ao recorrente quando busca a exclusão das despesas com combustível, pagas pelo locador, do valor locado, para fins de aferição do cumprimento do limite legal.
O art. 42, inc. II, da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que as despesas de aluguel de veículos automotores não podem superar 20% do total de gastos da campanha contratados.
No caso concreto, se a locação do veículo se deu no valor de R$ 1.800,00, mas o locador comprometeu-se em ressarcir ao locatário as despesas com combustível, no valor de R$ 200,00 (conforme contrato acostado no ID 38981583), essa importância deve ser abatida do valor do aluguel para verificação do gasto efetivo com a locação do veículo.
Destarte, e como reconhecido pelo próprio recorrente, as despesas com aluguel de veículo extrapolaram o limite legal em R$ 604,13, devendo a multa fixada ser reduzida proporcionalmente, nos termos do art. 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No tocante à segunda irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 4.1 do parecer conclusivo que o saldo do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas é de R$ 155,65, ultrapassando o limite em R$ 56,06, em desrespeito ao disposto no art. 39 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Neste ponto, entendemos que os esclarecimentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a irregularidade em questão.
Nesse sentido, através dos documentos juntados o prestador demonstra que, indevidamente, foram cobradas taxas por parte do banco que ensejaram a devolução do cheque, no valor de R$ 135,00, destinado ao pagamento de um fornecedor, gerando mais taxas, sendo que o reconhecimento do equívoco pelo banco e a devolução dos valores somente ocorreu após as eleições, em dezembro, quando não mais havia tempo hábil para aguardar a emissão de novo talonário, o que ensejou o saque da respectiva quantia, juntamente com R$ 20,65 que foram recolhidos à União como sobra de caixa.
Ocorre que, apesar de eventual demora no recebimento de novo talonário, não restou esclarecido porque o pagamento ao fornecedor não se deu através de transferência eletrônica, que prescindiria do talão de cheques.
Contudo, deve ser excluído da irregularidade o valor de R$ 20,65, pois o saque se deu para pagamento de GRU.
Assim, o montante desta irregularidade importaria em apenas R$ 35,41.
De qualquer sorte, não é o caso de aprovação com ressalvas das contas, vez que o valor das irregularidades remanescentes, no importe de R$ 639,54 (R$ 604,13 + R$ 35,41), representa 12,79% das receitas declaradas (R$ 5.000,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir para R$ 639,54 o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 02 de maio de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral