PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600367-82.2020.6.21.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN VEREADOR, ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN, referente às Eleições de 2020 no município de Gramado/RS.
A sentença desaprovou as contas em virtude do recebimento de doação em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Não assiste razão ao recorrente.
O recorrente alega que efetuou a doação com recursos próprios, por meio de depósito em dinheiro no valor de R$ 2.000,00 em sua conta de campanha, conforme comprovante de depósito e recibo eleitoral acostado aos autos. Sustenta que a falha não é grave, porque não restou comprometida a transparência do balanço contábil. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, a fim de que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, tampouco em recibo eleitoral emitido pelo próprio candidato, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha "ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 2.000,00) representa 38,46% do total das receitas declaradas (R$ 5.200,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar