PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600282-73.2020.6.21.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO BOM RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 REJANE CONCEIÇÃO BICA CUNHA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador REJANE CONCEIÇÃO BICA CUNHA, pelo PSB – do Município de Campo Bom - RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: (i) ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo positivo da conta FEFC, no valor de R$ 40,00; (ii) ausência de abertura da conta bancária “Outros Recursos” (Res. TSE 23.607/19, art. 8º, e § 2º), o que constituiria irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação ao saldo positivo da conta FEFC, a recorrente alega que anexou no ID 86315005 a GRU do recolhimento no valor de R$ 40,00, acreditando que a unidade técnica conseguiria localizar o pagamento. Diante da não localização, trouxe com o recurso documentos que comprovam a quitação do valor de R$ 40,00.
No tocante à ausência de abertura de conta específica, o fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega a irregularidade apontada é, no máximo, falha que não compromete a regularidade das contas, haja vista que a recorrente não movimentou recursos próprios, não recebeu doações na campanha, arrecadou apenas R$ 959,50, referente à FP e FEFC, teve um total de gastos de R$ 919,50 e contabilizou ínfimos 34 voto. Requer, assim, seja reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, e que seja afastada a devolução do valor de R$ 40,00 ao Tesouro Nacional.
Assiste razão à recorrente.
Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 3 do Parecer Conclusivo (ID 41579633) que a prestadora não comprovou o recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras dos recursos do FEFC no valor de R$ 40,00, in verbis:
A prestadora afirmou que “houve sim o recolhimento das sobras de FEFC no montante de R$ 40,00, porém foram recolhidas erroneamente em nome da candidata Darci Rodrigues dos Santos”. Cotejando as contas em questão chega-se a conclusão que os valores realmente estão trocados e, conforme a explicação dada em resposta ao Relatório Preliminar, “que o recolhimento de fato da candidata Darci é no valor de R$ 28,95 e desta prestadora de contas é no valor de R$ 40,00.”
Ainda em resposta ao Relatório Preliminar, foram anexados documentos para comprovar os recolhimentos, contudo, a GRU no valor de R$ 40,00 (documento ID 86315005), que seria efetivamente de Rejane Conceição Bica Cunha, conforme explicado acima, não está comprovada a sua quitação, não possui autenticação mecânica ou ticket de pagamento, foi juntada somente a GRU, ao contrário do documento da candidata Darci Rodrigues dos Santos, no valor de R$ 28,95 (documento ID 86315009), que junto à GRU está respectivo ticket de pagamento.
Dessa forma, não houve a efetiva comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo do FEFC por parte de Rejane Conceição Bica Cunha.
Ocorre que a cópia do comprovante de pagamento com código de barras trazida com o recurso (ID 41580033) permite, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), comprovar que a GRU no valor de R$ 40,00 em nome de ELEIÇÃO 2020 DARCI RODRIGUES DOS SANTOS foi paga, sendo recolhida a importância ao Tesouro Nacional no dia 19.11.2020.
Assim, houve o recolhimento das sobras de recursos do FEFC.
Quanto à segunda irregularidade, considerando que houve a abertura de conta bancária para movimentação dos recursos do FEFC recebidos pela candidata (conforme informado pela unidade técnica), não tendo sido verificada irregularidade no gasto dos recursos públicos, e apesar da previsão de abertura de conta independentemente de movimentação (art. 8º, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019), entendemos que a não abertura da conta bancária “Outros Recursos” no presente caso não comprometeu a regularidade das contas, sendo suficiente a aprovação das contas com ressalvas.
No mesmo sentido, para as eleições de 2020, já julgou essa egrégia Corte no processo n. 0600666-34.2020.6.21.0138.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a primeira irregularidade (recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de recursos do FEFC) e para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral