PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600399-90.2020.6.21.0064 / 064ª ZONA ELEITORAL DE RODEIO BONITO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CAROLINA LUCIETTO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CAROLINA LUCIETTO, referente às Eleições de 2020 no município de Ametista do Sul/RS.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude de: a) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso; b) gasto no valor de R$ 416,00 com combustíveis, sem registro de locações ou cessões de veículos que justificassem tal gasto, em desacordo com o art. 35, § 11, da Resolução TSE nº 23.607/19.
Irresignada, recorreu a prestadora, alegando que as irregularidades constatadas não comprometeram as contas e postulando a aprovação com ressalvas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, quanto à primeira irregularidade, a prestadora utilizou recursos próprios que superam em R$ 390,22 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Veja-se que a candidata poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 1.230,78, porém doou R$ 1.621,00 (em moeda corrente).
Diante disso, cabe a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, e a recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução nº 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
No tocante à segunda irregularidade, a recorrente afirma que de fato o veículo e placas MCH5704, GM/Celta, fora usado na campanha da candidata, e que embora não tenha efetivado a transferência para seu nome junto ao DETRAN/RS, adquiriu por contrato de compra e venda junto a terceiros, tendo inclusive comprovado por nota fiscal aquisição dos combustíveis, e seu consequente pagamento. Ademais, alega que: não comprometeu as contas eleitorais, ao mesmo tempo em que se verifica que o recorrente cumpriu exatamente o que determina a Resolução n.º 23.607/2019 em seus artigos 64 e ss.
Veja-se que a recorrente acostou cupom fiscal do gasto com combustível (ID 42923433), no valor de R$ 416,00, em que constou o CNPJ de campanha, o que, em tese, poderia permitir a utilização de recursos da campanha para abastecimento, conforme o disposto no art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/19:
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
(...)
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
Ocorre que, como se extrai da norma suprarreferida, o gasto considerado eleitoral com combustível deve ser destinado ao abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha, desde que sejam decorrentes de locação ou cessão temporária, declarados originariamente na prestação de contas com a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para esse fim.
No caso, a recorrente alega que o automóvel era de sua propriedade. Além do veículo não ter sido declarado originariamente na prestação de contas, foi trazido aos autos apenas o contrato de compra e CRLV do suposto vendedor do bem (ID 42924983).
De qualquer forma, ainda que a propriedade estivesse comprovada, a despesa seria irregular, tendo em vista a previsão do art. 35, § 6º, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/19, verbis:
§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
Como se vê, as despesas com combustíveis somente podem ser pagas com recursos de campanha quando se tratar do uso de veículos nos termos estabelecidos no art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/19, o que, como já referido, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 806,22 representam 33,30% das receitas declaradas (R$ 2.421,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar