PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600428-47.2020.6.21.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE SANANDUVA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ILDO MOTERLE DEBIASI VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ILDO MOTERLE DEBIASI, relativamente às eleições de 2020 no município de Paim Filho.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de gasto eleitoral não coberto integralmente pelas notas fiscais acostadas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular (R$ 455,00).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega, inicialmente, que a nota fiscal do fornecedor Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., datada de 11.11.2020, foi emitida incorretamente, já tendo sido cancelada. Sustenta que efetuou o pagamento pelos serviços contratados com a empresa Essent Jus Contabilidade de forma legal, quitando a guia de boleto bancário emitida pelo prestador de serviços. Sendo que eventual falha na emissão de notas fiscais deve ser imputada ao próprio prestador de serviços. Junta a nota fiscal cancelada (ID 40860233) e o boleto de pagamento bancário, no valor de R$ 650,00, tendo como beneficiária a empresa Essent Jus (ID 40860183). Pugna pela aprovação das contas.

 

Não lhe assiste razão. Nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica (ID 40859833):

 

2 OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

2.1. Foi esclarecido que a nota fiscal abaixo relacionada foi emitida incorretamente e já cancelada pelo prestador de serviço. No entanto, a mesma nota (ID 54398940), página 2, compõe a despesa de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais) (ID 54398940) como serviço prestado por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA.

Ou seja: existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento (ID 54398940), página 3, todavia a nota emitida pela referida empresa de contabilidade é de apenas R$ 195,00 (Cento e noventa e cinco reais), ficando o valor de R$ 455,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais) pago a mais a referida empresa sem a presença de documento fiscal idôneo correspondente. Permanece, a princípio, a caracterização como Recursos de Origem Não Identificada (RONI).

DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

FONTE DA INFORMAÇÃO

11/11/2020

02.063.771/0001-53

ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS CAVALETTI LTDA

155

455,00

NFE





O documento de ID 40860233, anexado com as razões recursais, efetivamente comprova que a NFE 155, no valor de R$ 455,00 foi cancelada, o que afasta o entendimento no sentido da existência de receitas de origem não identificada para pagamento da mesma. Fato que já tinha sido reconhecido na sentença.

 

Ocorre que, diante desse cancelamento, a despesa lançada na prestação de contas no valor de R$ 650,00 restou parcialmente sem comprovação, já que apenas R$ 195,00 encontram-se justificados. Nos termos da sentença: “existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento desta despesa (…), porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00. Esse fato caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019”.

 

Aqui cabe tecer um esclarecimento, nos termos do que já havíamos feito em sustentação oral na sessão do dia 29.07.2021, quando do julgamento do processo n. 0600424-10.2020.6.21.0095, igualmente de Paim Filho, versando sobre a mesma matéria.

 

Em diversos processos que tem subido para o TRE-RS, relativo às eleições de 2020, verifica-se a existência de contrato de adesão entre a empresa Essent Jus, um contador associado e o candidato. Nesse contrato de adesão, há uma divisão da remuneração, em que 30% ficam com a Essent Jus e 70% com o contador associado, isso porque a Essent Jus é um tipo de plataforma, que disponibiliza um programa utilizado pelo contador. Ainda nesses contratos de adesão é previsto, no seu Anexo II, o pagamento apenas para a Essent Jus, que repassa o recurso ao contador associado. Por isso, nesses processos são acostadas as notas fiscais da Essent Jus e do contador associado, o contrato de adesão firmado entre os dois fornecedores (Essent Jus e contador associado) e o candidato, o comprovante de pagamento do boleto à Essent Jus e a declaração do contador associado de que recebeu os recursos. É o que se vê, por exemplo, no processo n. 0600644-03.2020.6.21.0032.

 

É possível que o mesmo tenha ocorrido no presente feito, pois a nota fiscal emitida pela Essent Jus corresponde a 30% do valor recebido. Contudo, o cancelamento da nota fiscal do fornecedor Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., somado à ausência de juntada do contrato firmado com a Essent Jus, retira do presente feito a transparência exigida na prestação de contas e necessária para se saber qual o destino dado aos recursos públicos utilizados, no valor de R$ 455,00, e que não se encontram amparados em nota fiscal.

 

Neste ponto, importante salientar que o pagamento, cuja despesa não foi comprovada por nota fiscal foi realizado com recursos públicos, ao menos é o que se deve entender na medida em que o prestador transferiu para a conta “Outros Recursos” os recursos do FEFC, conforme deixa clara a unidade técnica em seu parecer (ID 40859833):

 

(…) o candidato em nada se manifestou sobre o desrespeito ao disposto no art. 9º, caput e §2º da Resolução TSE n. 23.607/2019, visto que os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foram transferidos para conta Outros Recursos.

 

 

Destarte, persistindo a ausência de comprovação de parte dos gastos com recursos do FEFC (R$ 455,00), correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, aqui não é discutida a desaprovação das contas, vez que a sentença aprovou com ressalvas a prestação, não tendo havido recurso da Promotoria Eleitoral. Certo, porém, que, diante da irregularidade acima referida, não é possível a aprovação das contas sem ressalvas, como postula o recorrente.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral