PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600677-26.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARCOS ALEXANDRE KAYSER VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador MARCOS ALEXANDRE KAYSER, relativamente às eleições de 2020, no município de Estrela.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios (R$ 969,23), aplicando multa em valor correspondente a 78,74% da quantia em excesso (R$ 763,17).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal, todos restam presentes.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o prestador utilizou recursos próprios que superam em R$ 969,23 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O recorrente alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro (R$ 1.000,00 – referente ao uso de veículo automotor) não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Postula a aprovação das contas sem ressalvas e, sucessivamente, com ressalvas.
Não merece reparos a sentença. A exceção prevista no art. 27, § 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019 faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato, estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro, é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluídas, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria nenhum gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por fim, observa-se que a irregularidade constatada (R$ 969,23) consubstancia valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovação das contas com ressalvas.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar