PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600476-23.2020.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS do Município de Uruguaiana/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença julgou as contas não prestadas (art. 74, IV, alíneas “b” e “c” e § 3º, da Resolução TSE 23.607/19) em virtude de: a) ausência documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Res. TSE 23.607/2019; b) ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado.

 

Em suas razões, alega o recorrente que foram juntadas ao processo os documentos que revelam a regularidade das contas e, se porventura não vieram a ser juntados alguns documentos, considera-se o momento de pandemia que dificulta e o prazo de 03 dias para juntar documentos faltantes. Outrossim, afirma ter cumprido exatamente o que determina a Resolução n.º 23.463/2015, em seus artigos 57, 58, 59 e seguintes, apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos. Requerendo a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas.

 

Após o oferecimento do recurso foi acostado o instrumento de mandato (ID 27809833).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, veja-se que o art. 64, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19 dispõe:

 

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

 

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

 

 

O art. 53, inc. II, alíneas "a", "b", "d" e "f”, da referida Resolução, elenca os seguintes documentos a serem apresentadas:

 

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

(...)

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

 

 

A unidade técnica, em parecer (ID 20423783) acolhido pela sentença, manifestou-se como segue:

 

Verifica-se que o candidato optou por não apresentar documentos e esclarecimentos que pudessem sanar os apontamentos relatados no Relatório de Exame de Contas. Permanecem, portanto, pendentes as irregularidades constantes no Relatório de Exame de Contas, descritas a seguir:

 

 

Ainda, não foi juntada petição acompanhada de justificativas quanto à apresentação da prestação de contas retificadora, nem documentos que comprovem a alteração realizada.

 

 

O instrumento de mandato foi acostado somente no dia 18/02/2021, após interposto o recurso.

 

Assim, ausentes documentos obrigatórios e tendo a procuração sido outorgada somente após a sentença que, corretamente julgou as contas não prestadas, não merece reforma o decisum.

 

Nesse sentido, na sessão de 07.07.2020, essa egrégia Corte decidiu idêntica questão oriunda da mesma Zona Eleitoral no processo PC 0600483-15.2020.6.21.0057, consoante se extrai da seguinte ementa:

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da ausência de juntada de instrumento procuratório e de documentos obrigatórios.

2. Irregularidade na representação processual sanada somente na segunda instância. Correção que possibilita o conhecimento do recurso mas não tem o condão de propiciar a reforma da sentença de contas não prestadas, pois, durante a instrução, a devida intimação para juntada de procuração não foi atendida. Ademais, a candidata alega ter recebido recursos financeiros, sendo que, dentre eles, há valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mas existem diversos documentos faltantes. Correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e da aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

3. Embora a decisão não tenha ordenado o recolhimento dos recursos cujo pagamento não foi esclarecido nas contas, nada impede que haja a respectiva determinação em sede de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, a teor do § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desprovimento.

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 20 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral