PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600193-52.2020.6.21.0072 / 072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 RUBEM ELIEZER XAVIER DE OLIVEIRA VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador RUBEM ELIEZER XAVIER DE OLIVEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Viamão.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da contratação de despesas de campanha com parentes, importando em desvio de finalidade de dinheiro público.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) sua campanha foi auto-financiada, não tendo recebido dinheiro público; (ii) não tendo recebido dinheiro público, inexiste desvio de finalidade; (iii) tratando-se de autofinanciamento, é licita a autodeterminação na forma de utilizá-lo; (iv) a jurisprudência utilizada para fundamentar a desaprovação não se aplica ao caso; (v) boa-fé, decorrente da transparência dos registros realizados na prestação de contas.

 

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas foi descrita no relatório preliminar da unidade técnica (ID 39283583) da seguinte forma:

 

2. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados do CPF e CNPJ da RFB, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas em exame, o que pode indicar suspeita de desvio de finalidade:

 

DESPESAS REALIZADAS COM FORNECEDORES DE CAMPANHA QUE POSSUEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O PRESTADOR DE CONTAS EM EXAME

DATA DA APURAÇÃO

DATA DA DESPESA

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR

TIPO DE PARENTESCO

21/12/20

01/10/20

018.381.730-30

RUBENS ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA

100,00

CANDIDATO POSSIVELMENTE TIO DO FORNECEDOR

21/12/20

01/10/20

846.798.590-91

ERIC FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA

400,00

CANDIDATO POSSIVELMENTE TIO DO FORNECEDOR

 

 

Na petição ID 39283833, o prestador reconheceu a contratação de parentes, justificando-a nos seguintes termos:

 

(…) sobre a utilização de fornecedores com grau de parentesco, DECLARAMOS REALMENTE EXISTIR, pois os mesmos se encontravam disponíveis para efetuarem a distribuição de panfletos (Estavam desempregados) e o interesse em ajudá-los primou, todavia queria que os mesmos fizessem por merecer. Nesse aspecto, deixa de existir a suspeita de desvio de finalidade visto que as receitas utilizadas para isso foram as do AUTOFINANCIAMENTO tendo em vista os depósitos feitos onde observa-se que pelo próprio candidato houve auto doação de R$610,07 (seiscentos e dez reais com sete centavos) e por sua esposa Viviane Batista Fraga(Tia) houve a doação de R$ 1.201,00 (mil e duzentos e um reais), o que afasta qualquer indício de desvio de finalidade, que por ventura venha ser objeto deste apontamento, sendo que os dois contratos são de R$ 400,00(quatrocentos reais) e R$100,00(cem reais), ou seja valores ínfimos.

 

 

A partir do extrato da prestação de contas final (ID 39282383), observa-se que o prestador declarou receita no montante de R$ 2.951,07, sendo: R$ 390,00 em bens estimados (dos quais R$ 150,00 provenientes de pessoa física e R$ 240,00 do FEFC) e R$ 2.561,07 em recursos financeiros (dos quais R$ 610,07 provenientes de autofinanciamento e R$ 1.951,00, de recursos de pessoas físicas).

 

As despesas objeto de apontamento encontram-se comprovadas pelos documentos anexados aos ID's 39281983 e 39281833 (contratos de prestação de serviço, recibos de pagamento e cheques nominais e cruzados).

 

A questão posta no presente feito resolve-se considerando o fato de que os valores pagos a parentes, no montante total de R$ 500,00, são, inclusive, inferiores às receitas provenientes de doações feitas pelo próprio candidato (R$ 610,07 de autofinanciamento), sendo que os recursos públicos que aportaram na campanha não foram financeiros, mas doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Nessas circunstâncias, não se aplicam os princípios da impessoalidade e economicidade, que tem sido utilizado em recentes julgados do TSE para ter por ilícito o pagamento de parentes com recursos públicos do FEFC ou FP (TSE, REsp n. 0601163-94.2018.6.12.0000, julgado em 27/10/2020).

 

Destarte, não vislumbramos irregularidade no pagamento de parentes com recursos oriundos do próprio candidato, sendo de salientar que, no presente feito, os pagamentos em questão foram módicos.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas do recorrente.

 

Porto Alegre, 22 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral