PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600886-19.2020.6.21.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 PEDRO PAULO VIEIRA TEIXEIRA VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador Paulo Vieira Teixeira, do Município de Cidreira/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do recorrente em virtude do atraso no envio dos relatórios financeiros de campanha à Justiça Eleitoral, infringindo o disposto no art. 47, I da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que a irregularidade apontada não enseja a aprovação das contas com ressalvas, pois trata-se de falha formal e que não compromete a transparência das contas. Acrescenta que, apesar do atraso no envio dos relatórios à Justiça Eleitoral, os mesmos foram registrados e enviados na prestação de contas final, não ocorrendo a omissão de informações. Pugna pela aprovação das contas.

 

Ocorre que foi verificado pelo cartório eleitoral que o candidato arrecadou recursos para campanha e descumpriu o prazo de 72h para envio dos relatórios financeiros, conforme dispõe o art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. A apresentação intempestiva de relatórios financeiros, pode ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação de contas.

 

O Col. TSE, a esse respeito, no julgamento de processos alusivo às Eleições 2016, teve oportunidade de assentar que “O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes” (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020) (grifos acrescidos).

 

O objetivo do envio dos relatórios financeiros tempestivamente e da prestação de contas parcial é duplo: a) permitir que a Justiça Eleitoral e a sociedade realizem fiscalização das contas dos candidatos durante a campanha; b) impedir a montagem fraudulenta da prestação de contas final, com a elaboração de documentos a posteriori para comprovar gastos que não ocorreram.

 

Destarte não há fundamento para aprovação das contas sem ressalvas como postula o recorrente.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de julho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral