PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600422-25.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLEVIN DA SILVA MESSA VEREADOR, CLEVIN DA SILVA MESSA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) CLEVIN DA SILVA MESSA, referente às Eleições de 2020 no município de Tapejara /RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 789,02 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse sentido, o candidato poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 1.706,48, porém doou R$ 2.495,50 (R$ 1.355,50 em moeda corrente e R$ 1.140,00 em bem estimável em dinheiro).
O(a) recorrente alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha.
Não assiste razão a(o) recorrente.
Importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.
A exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso contrário, por exemplo, um candidato que não possuísse um automóvel próprio para utilizar na campanha, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel do veículo, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral