PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600505-15.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 NELSON PERAÇA ABREU VEREADOR, NELSON PERAÇA ABREU

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador Nelson Peraça de Abreu, referente às eleições de 2020 no Município de Santiago/RS.

 

A sentença julgou as contas não prestadas, por não haver o candidato constituído advogado nos autos.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal. Saliente-se que sobreveio a regularização da representação processual do recorrente, por meio da constituição de advogado e juntada aos autos do respectivo instrumento de mandato (ID 41137983).

 

No mérito, o recorrente limita-se a, genericamente, alegar que a irregularidade em sua representação processual decorreu de desídia do profissional de contabilidade que deixou de juntar aos autos a procuração outorgada ao advogado. Aduz que o suprimento da irregularidade, ainda que a destempo, possibilita o conhecimento de sua prestação de contas.

 

Não assiste razão ao recorrente. A constituição de advogado na prestação de contas, diante do seu caráter jurisdicional, é igualmente exigida na prestação de contas simplificada, conforme art. 53, II, “f” c/c art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

A ausência de representação do prestador por meio de advogado constituído nos autos importa em julgamento de contas como não prestadas, nos termos do art. 74, § 3º, da mesma resolução:

 

Art. 74

(...)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

 

Destarte, não merece reforma a sentença que julgou as contas não prestadas por ausência de constituição de advogado, providência essa que só foi tomada pelo prestador após a prolação do decisum.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral