PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600567-17.2020.6.21.0089 / 089ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS DE MAIO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DANILO RIFFEL VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) DANILO RIFFEL, pelo partido MDB, do Município de São José do Inhacorá/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença aprovou com ressalvas as contas, vez que as falhas verificadas não comprometem sua regularidade, ademais, aplicou multa, em razão da arrecadação de recursos próprios em montante superior ao limite de gastos, no valor de 100% sobre o excedente.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 1.819,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Alega o recorrente que: “NÃO efetuou arrecadação de recursos próprios em montante superior ao limite de gastos, cujo limite é de 10% do valor de R$ 12.307,75 (Art. 27, §1º Res. TSE 23.607/2019), POIS trata-se de R$ 1.000,00 em moeda corrente e R$ 2.000,00 em recursos ESTIMÁVEIS em dinheiro, proveniente de cedência de veículo, CUJO VALOR NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO LIMITE DO ART. 27, caput, CONFORME PREVISTO NO paragrafo 3º, (...)”. Postula pela aprovação das contas sem ressalvas, bem como pelo afastamento da multa imposta.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente há que se fazer uma correção na sentença, pois o recurso em moeda corrente aportado pelo candidato, importa em R$ 1.050,00 e não R$ 1.000,00 como constou da sentença.
Importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.
Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso contrário, por exemplo, um candidato que não possuísse um automóvel próprio para utilizar na campanha, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel do veículo, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Seria o caso de desaprovação das contas, vez que o valor da irregularidade (R$ 1.819,23) representa 46,81% das receitas declaradas (R$ 3.886,05), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Contudo, não foi interposto recurso pela Promotoria Eleitoral deste ponto da sentença.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 15 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral