PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600270-59.2020.6.21.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO BOM RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ALINE RAFAELA LEMOS GONÇALVES VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador ALINE RAFAELA LEMOS GONÇALVES, pelo PSB – do Município de Campo Bom - RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, vez que deixou de abrir conta bancária específica “Outros Recursos” (Res. TSE 23.607/19, art. 8º, e § 2º), o que constituiria irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega a irregularidade apontada é, no máximo, falha que não compromete a regularidade das contas, haja vista que a recorrente não movimentou recursos próprios, não recebeu doações na campanha, arrecadou apenas R$ 959,50, referente à FP e FEFC, teve um total de gastos de R$ 957,30 e contabilizou ínfimos 14 votos. Requer, assim, seja reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

 

Considerando que houve a abertura de conta bancária para movimentação dos recursos do FEFC recebidos pela candidata (conforme informado pela unidade técnica), não tendo sido verificada irregularidade no gasto dos recursos públicos, e apesar da previsão de abertura de conta independentemente de movimentação (art. 8º, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019), entendemos que a não abertura da conta bancária “Outros Recursos” no presente caso não comprometeu a regularidade das contas, sendo suficiente a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral