PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600417-54.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARCELO JOÃO BARBOSA VEREADOR



Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARCELO JOÃO BARBOSA, relativamente às eleições de 2020 no município de Sarandi.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do depósito de R$ 1.000,00 com o CNPJ da campanha, entendendo que se trata de fonte vedada.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a)

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando tratar-se de erro formal de lançamento de despesa, em valor ínfimo, que não comprometeu a transparência e veracidade do conjunto de informações prestadas.

 

Assiste razão em parte ao recorrente.

 

Mesmo sem adentrar na discussão sobre a regularidade de depósito declarado como recurso próprio feito com o CNPJ da campanha, até porque o recorrente não traz qualquer esclarecimento quanto a esse ponto, o certo é que as contas podem ser aprovadas com ressalvas, considerando o valor da irregularidade.

 

Nesse sentido, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre suposta irregularidade em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 04 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral