PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600406-71.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARTA BRUCH VEREADOR, MARTA BRUCH
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) MARTA BRUCH, referente às Eleições de 2020 no município de Tapejara/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em razão de (i) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, no montante de R$ 539,02 (quinhentos e trinta e nove reais e dois centavos), aplicando multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso; e (ii) recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, em razão de contribuição de pessoa jurídica, na quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Determinado, ainda, o recolhimento dos respectivos montantes (R$ 539,02 + R$ 1.250,00 = 1.789,02) ao Tesouro Nacional.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em suas razões recursais, alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Em relação ao segundo apontamento, alega que, por desconhecimento da lei, o doador Doraci A Caldato efetuou, equivocadamente, doação com recursos financeiros provenientes da conta bancária de sua empresa; argumenta, a respeito, que a instituição financeira omitira-se, ao deixar de prestar orientação ao doador, acerca da existência da vedação legal em questão. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam as contas aprovadas, ainda que com ressalvas
Não assiste razão a(o) recorrente.
No que tange à primeira irregularidade, não assiste razão a(o) recorrente. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinalou que o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 539,02 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse sentido, o(a) candidato(a) poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 1.706,48, porém doou R$ 2.245,50 (R$ 985,50 em moeda corrente e R$ 1.260,00 em bem estimável em dinheiro).
O(a) recorrente alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha.
Inicialmente, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.
Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo próprio, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel do automóvel, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Logo, subsiste a irregularidade atinente à superação de limite de gastos com o autofinanciamento.
Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente, no que tange à segunda irregularidade. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinala a ocorrência doação por parte da pessoa jurídica Doraci A Caldato, inscrita no CNPJ sob o nº 18.719.990/0001-88, efetuada no dia 28.10.2020, no valor de R$ 1.250,00. Acresce a respeito que “no demonstrativo de receitas financeiras foi informado o CPF do doador Doraci Antonio Caldato. Todavia, no comprovante de transferência bancária e no extrato eletrônico foi informado o CNPJ de Doraci A Caldato. Essa situação necessita de esclarecimentos, pois evidencia um recebimento de recurso de fonte vedada, sujeitando o prestador de contas ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional”.
Mister sublinhar que o(a) recorrente não impugna o fato de haver recebido recursos financeiros provenientes de pessoa jurídica, tratando-se, pois, de fato incontroverso nos autos. Ora, a vedação em tela decorre de disposição expressa do art. 31, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, segundo a qual “É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…) pessoas jurídicas;”. Portanto, mostra-se descabida a alegação de desconhecimento acerca da existência de tal vedação legal, tampouco merece prosperar o argumento de que a responsabilidade pela irregularidade deve ser atribuída à instituição financeira, sob argumento de que deveria ter orientado o cliente a efetuar a transferência utilizando recursos da conta bancária da pessoa física. Isso porque, se a norma dirige-se, inequivocamente, “a partido político e a candidato”, infundada a tentativa de transferir a responsabilidade por seu descumprimento a terceiro. Caberia à candidata não utilizar os recursos recebidos de pessoa jurídica, devolvendo ao doador, na forma exigida pelo § 3º do art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Portanto, verificada a percepção de recursos oriundos de fonte vedada não devolvidos ao doador no momento oportuno, cabível o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do § 4º do art. 31 da mesma Resolução.
Finalmente, cumpre observar que o valor das irregularidades (R$ 539,02 + R$ 1.250,00 = R$ 1.789,02) representa 51,18% das receitas declaradas (R$ 3.495,50), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, estando a decisão recorrida alinhada com tal entendimento.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral