PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600313-34.2020.6.21.0060 / 60ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARIA REJANE MEDEIROS TERRES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARIA REJANE MEDEIROS TERRES, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude do pagamento de despesas do FEFC (R$ 2.660,67) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente não nega que os pagamentos, no montante de R$ 2.660,67,00, foram feitos mediante cheque não cruzado. Apenas justifica que “a documentação apresentada, (extrato bancário sem a identificação da contraparte e recibos de pagamento a autônomo), é capaz de assegurar que houve a correta utilização dos referidos valores”, notadamente porque “demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal da candidata”. Requer a aprovação das contas.
As alegações não se prestam a desconstituir os fundamentos da sentença.
Em análise do Divulgacandcontas, é possível verificar que, ao menos em relação aos cheques de ns. 900021 e 900024, respectivamente, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.240,67, houve saque na boca do caixa. Sendo que no, tocante ao cheque de n. 900025, há referência à compensação, porém não consta a contraparte, como igualmente referido pela Unidade Técnica.
Intimada a prestadora, limitou-se a acostar cópia dos Recibos de Pagamento de Autônomo (IDs que acompanham a petição de ID 42384633) dos supostos cabos eleitorais. Como referido na sentença, tais documentos não são capazes de assegurar que houve a correta utilização dos referidos valores. Isso, inclusive, por que não cumprem o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/2019, pois não consta no aludido documento a carga horária, os locais de trabalho, as horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Ao não terem sido cruzados os cheques, permitindo o saque dos mesmos sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário dos pagamentos, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 2.660,67, envolvendo recursos públicos, representam 23% das receitas declaradas (R$ 11.568,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar