PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600174-20.2020.6.21.0016 / 16ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 FABIANO FRANCISCO DA COSTA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador FABIANO FRANCISCO DA COSTA, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude: a) de declaração de recebimento de doação de partido político sem que esta tenha sido informada na prestação de contas da agremiação; b) da utilização de recursos de origem não identificada decorrente da existência de notas fiscais não declaradas, no valor total de R$ 479,50, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do referido valor; c) divergência entre os extratos bancários e os registros no SPCE em relação ao depósito de R$ 270,00 verificado na conta de campanha e não declarado.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a). Em suas razões, o recorrente alega que teria “condições para realizar a doação a sua campanha”. Para demonstrar suas alegações, afirma estar anexando cópia da declaração de rendimentos.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não merece ser conhecido, pois não restou cumprido o requisito da dialeticidade.
Nesse sentido, a sentença, em conjunto com o parecer conclusivo referido na mesma, verificou as diversas irregularidades acima mencionadas, sendo que o recorrente traz fundamento totalmente dissociado do decisum, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
Ao contrário do que afirma o recorrente, em nenhum momento a decisão referiu que o recebimento de receitas de origem não identificada decorria da ausência de capacidade econômica do candidato, mas sim da existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha.
Da mesma forma, a irregularidade alusiva à suposta doação recebida do partido e não declarada na prestação de contas do doador não tem nenhuma relação com a capacidade econômica do candidato.
O mesmo se diga em relação à doação verificada nos extratos e não declarada na prestação de contas.
Destarte, inadmissível o recurso nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise do mérito.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar