PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600308-94.2020.6.21.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANDRE KIEKOW VEREADOR, ANDRE KIEKOW
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador(a) ANDRE KIEKOW, referente às Eleições de 2020 no município de Gramado-RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude do recebimento de doação em espécie no valor de R$ 1.725,00, contrariando o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do respectivo valor, correspondente a recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente sustenta que o depósito no valor de R$ 1.725,00 é oriundo de recursos próprios do candidato. Alega que, por equívoco, deixou de observar a forma correta de realização da doação. Aduz que, para corrigir a falha, efetuou transferência de sua conta pessoal para a conta de campanha e, na sequência, o retorno do respectivo valor para sua conta pessoal. Argumenta que o recorrente detém capacidade financeira para realização da doação, com base em sua renda bruta declarada no ano anterior, não se revestindo de gravidade a irregularidade apontada. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, ao final, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
No que se refere ao depósito efetivado irregularmente na conta de campanha, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Por isso, não é suficiente a existência de comprovantes de depósito onde figura o CPF do depositante, mas sim a juntada de extrato da conta pessoal deste demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.
No presente caso, cumpre salientar que, conforme os extratos bancários (ID 42578383) e, igualmente, o que se constata no Divulgacandcontas, houve um primeiro depósito no valor de R$ 1.725,00 no dia 20.11, exatamente o depósito tido como irregular, cujos recursos foram utilizados pelo candidato com despesas pagas nos dias 23 e 24 de novembro. Posteriormente, em 27.11 foi realizada uma transferência via TED, no mesmo valor, da conta pessoal do candidato para a conta de campanha e uma devolução desse valor creditado no mesmo dia 27.11 para a conta pessoal do candidato.
Como é fácil observar, essas operações de crédito e débito, que se anulam, realizada no dia 27.11, em nada altera a irregularidade já consumada nos dias precedentes, em que houve o depósito irregular e a utilização dos recursos.
Assim, remanesce a irregularidade.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Deixando claro que, no presente caso, não houve a identificação do doador, pois o CPF do recorrente utilizado no depósito em dinheiro não comprova a origem do recurso pelas razões acima deduzidas.
Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor total de R$ 1.725,00, representa 93,39% do total das receitas declaradas (R$ 1.846,95), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar