PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600599-57.2020.6.21.0142 -

HULHA NEGRA

 

REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, MARCO IGOR BALLEJO CANTO, JANICE SILVA DA SILVEIRA





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT do município de Hulha Negra/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de depósitos com CNPJ do partido na conta de campanha, no valor total de R$ 22.139,00; b) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada) no valor de R$ 192,00; c) ausência de certidão de habilitação do profissional de contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade; e d) omissão de gastos com serviços de advocacia, cujo valor restou arbitrado em R$ 107,00. E, por configurarem recursos de origem não identificada, restou determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de (R$ 22.139,00 + R$ 192,00 + R$ 107,00 = ) R$ 22.438,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega, em relação à primeira irregularidade: “A origem dos recursos advém de doações, bem como de fontes oriundas do fundo partidário, tendo sido declarada a origem do recurso, senão em sua totalidade, pelo menos em grande parte, conforme extratos bancários”; quanto à segunda irregularidade, assevera que “não há como concluir pela existência de recurso de origem não identificada, pois se trata de despesa, não de arrecadação. Logo, o partido pode ter pago ou terceiro pode ter pago. Ou, ainda, pode não ter sido pago o gasto”; quanto à terceira irregularidade, “Tal exigência não tem previsão legal, porém, de qualquer forma, há indicação do número de inscrição da contadora junto ao Conselho Regional de Contabilidade, portanto, é mera falha sanável, não comprometendo a regularidade das contas”; e, em relação à quarta irregularidade, defende que a ausência de declaração de gastos, na prestação de contas, com serviços advocatícios “não induz o reconhecimento de recurso de origem não identificada”, não passando de mera presunção.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Em relação à primeira irregularidade, a Unidade Técnica assinala que, embora o prestador tenha apresentado prestação de contas final zerada, verificou-se o recebimento de depósitos com CNPJ do partido na conta de campanha, no valor total de R$ 22.139,00. Quanto ao ponto, cumpre observar que a exigência de identificação do doador originário dos recursos financeiros de campanha encontra-se expressamente prevista no art. 29, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19. De modo que o descumprimento da norma em comento, impende, a toda a evidência, a identificação da origem dos recursos financeiros depositados na conta de campanha.

 

Sendo assim, como houve a omissão na prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e utilizados, não tendo sido informados os doadores originários, configuram-se como receitas de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput e § 1º, inc. VI da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Assim, deve ser mantido o apontamento.

 

Quanto à segunda irregularidade, a unidade técnica assinalou a utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada) no valor de R$ 192,00. De fato, foi verificada pelo cartório eleitoral a existência de gasto com nota fiscal de R$ 192,00 contra o CNPJ do prestador, sem registro da correspondente movimentação financeira no extrato da conta bancária de campanha. Ademais, percebe-se que o recorrente, em suas razões recursais, limita-se a argumentar que poderia ter havido apenas a contratação, sem o correspondente adimplemento dos produtos ou serviços adquiridos para campanha, o que, obviamente, não tem o condão de elidir a irregularidade apontada.

 

Assim, como a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Assim, deve ser mantido o apontamento.

 

No tocante à terceira irregularidade, a unidade técnica assinalou que “Muito embora o prestador não tenha se manifestado, esta unidade técnica acessou o site do Conselho Regional de Contabilidade (http://sistema.crcrs.org.br/spw/consultacadastral/CertidaoExterna.aspx) e tentou emitir certidão atualizada da contadora, porém a certidão não foi emitida e o site forneceu a mensagem "CONTATE O CRCRS (3)". Considera-se, portanto, não sanada a questão”. Quanto ao ponto, cumpre observar que o art. 53, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 determina a obrigatoriedade de o profissional de contabilidade que assina a prestação de contas estar devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade. Assim, a ausência de certidão de habilitação do profissional no Conselho configura irregularidade grave, comprometendo a confiabilidade das contas de campanha, no vertente caso.

 

Assim, deve ser mantido o apontamento.

 

Por fim, no tocante à quarta irregularidade, a unidade técnica assinalou omissão de gastos com serviços de advocacia, cujo valor restou arbitrado em R$ 107,00. De ver-se que, embora despesas com serviços de advocacia não estejam sujeitas a limite de gastos de campanha, constituem despesas de natureza eleitoral, estando sujeitas à escrituração da prestação de contas, conforme disposto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Sendo assim, como os recursos financeiros utilizados não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Portanto, face às irregularidades acima descritas, que comprometem a integralidade da prestação de contas, a manutenção da sentença de desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 31 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar