PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600440-61.2020.6.21.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE SANANDUVA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LAURINDO HOSZCZARUK VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LAURINDO HOSZCZARUK, relativamente às eleições de 2020 no município de Maximiliano de Almeida/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de gasto com combustível, no valor de R$ 661,20, em desacordo com o artigo 35, §11, da Resolução TSE 23.607/19.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que: as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Além disso, assevera que as irregularidades que fundamentam a sentença de desaprovação estão esclarecidas na prestação de contas retificadora que anexa ao recurso interposto.
Contudo, não é admissível a juntada de prestação de contas retificadora em sede recursal, por força do art. 71, incs. I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, que somente admite como válida a retificação da prestação de contas “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico” (grifo acrescido).
Nesse sentido, o prestador foi intimado do exame preliminar das contas e manteve-se silente, não havendo justificativa para a realização de retificadora em sede recursal, suprimindo da instância inicial a análise das contas.
Ademais, a admissibilidade da juntada de documentos em sede recursal cuja data decorre de declaração unilateral (como é o caso do termo de cessão acostado ao ID 41489483) se presta a fragilizar o sistema de prestação de contas, pois permite a montagem da prestação após verificadas as irregularidades pela fiscalização, o que ainda é mais grave quando estamos tratando de recursos públicos.
Assim, remanesce a irregularidade consistente na realização de gastos com recursos públicos para aquisição de combustível sem comprovação das hipóteses previstas no art. 36, § 11, da Resolução TSE 23.607/19.
Nesse sentido, correta a sentença que determinou a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos públicos do FEFC utilizados indevidamente, em cumprimento ao disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, vez que a irregularidade com recursos públicos não é insignificante (R$ 661,20) e representa 67,46% das receitas declaradas (R$ 980,00), descabida a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral