PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600769-43.2020.6.21.0008 / 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ROBERTA PREDEBON DAMACENO VEREADOR



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereadora ROBERTA PREDEBON DAMACENO, relativamente às eleições de 2020 no município de Bento Gonçalves/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/2019, vez que: a) os extratos bancários não foram apresentados de forma integral, informando as contrapartes (CPF e CNPJ, beneficiários dos pagamentos); b) ausente comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo positivo da conta FEFC no valor de R$ 60,77.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o prestador que: apresentou os extratos bancários de toda sua movimentação bancária, bem como, a candidata apresentou o extrato de conta consolidado datado de 09/04/2021, o qual foi fornecido pela instituição bancária. Ademais que o: o saldo encontra-se zerado e que houve o recolhimento da importância de R$ 60,77 (sessenta reais e setenta e sete centavos) referente a sobra de campanha. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas.

 

Em relação à primeira irregularidade, verifica-se que a candidata apresentou os extratos bancários da conta FEFC conforme IDs 41770133 e 41771233 e, em que pese não conste a informação da contraparte beneficiada nos extratos juntados, verifica-se que restaram devidamente identificados os fornecedores no extrato desta conta constante no site da Justiça Eleitoral https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/, comprovando assim que os gastos foram realizados como exige o art. 38 da Resolução TSE 23.607/19. Tendo o pagamento sido realizado de acordo com a legislação eleitoral, não se pode imputar ao prestador a responsabilidade pelo fato de não constar o CPF e CNPJ nos extratos emitidos pela instituição financeira. Assim, deve ser afastada a irregularidade apontada.

 

Quanto à segunda irregularidade, consta nos autos a GRU no valor de R$ 60,77, com vencimento em 14/12/2020, conforme ID 41770633, todavia não foi juntado o comprovante de pagamento da mesma.

 

Ademais, conforme extrato juntado (ID 41771233) da conta FEFC (Ag. 1047/Cc. 380000092), a última movimentação bancária foi a emissão do cheque nº 000007, no valor de R$ 60,77 em 17/12/2020.

 

Considerando que o débito na conta ocorreu três dias úteis após o vencimento da GRU, presume-se que não tenha sido destinado ao recolhimento à União das sobras de campanha. Deveria ter sido trazida aos autos a comprovação do pagamento da GRU, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. Assim, permanece a irregularidade apontada, ensejando a manutenção da determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

 

Por outro lado, considerando que a falha remanescente, no valor de R$ 60,77, representa menos de 10% do total das receitas declaradas (2.000,00), e ainda sendo o valor da irregularidade irrisório, cabível a aprovação com ressalvas das contas de campanha na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 60,77 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral