PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600144-55.2020.6.21.0025 / 025ª ZONA ELEITORAL DE JAGUARÃO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 OBERTE DA SILVA PAIVA - VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador OBERTE DA SILVA PAIVA relativamente às eleições de 2020 no município de Jaguarão /RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: a) recurso de origem não identificada, vez que constaram dois depósitos, no valor total de R$ 153,70, identificado com o próprio CNPJ da campanha; b) despesa referente a nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato no valor de R$ 150,00, omitida na prestação de contas; e c) ausência de comprovação do pagamento, com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), dos serviços de contabilidade no montante de R$ 750,00.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do relatório preliminar apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença. No mérito, acosta nota fiscal de pagamento da despesa com a Gráfica e Editora Solidus Ltda, no valor de R$150,00; ademais, juntou comprovante de depósito identificado com o próprio CNPJ de campanha no valor de R$ 30,00 e por fim, anexou o contrato de prestação de serviço de contabilidade bem como a nota fiscal de pagamento às prestadoras de serviços contábeis. Ante a documentação apresentada, afirma estarem superadas as irregularidades.
Passa-se, inicialmente, à análise da preliminar de nulidade.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.
Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.
Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.
Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.
No presente feito, consta intimação expedida (ID 41526433) após o relatório preliminar, e certidão atestando o transcurso do prazo para manifestação do candidato (ID 41526483).
De qualquer sorte, em sede recursal o candidato está tendo oportunidade de oferecer sua defesa, tendo, inclusive acostado documentos, razão pela qual entendemos que não há prejuízo a sustentar o decreto de nulidade de atos processuais.
No mérito, quanto à primeira irregularidade, alusiva aos depósitos realizados com o próprio CNPJ da campanha, o recorrente declarou que tais valores são próprios, asseverando que se atrapalhou quanto à realização desta operação, incluindo informações trocadas, e não conseguindo resolver depois junto à instituição bancária.
A corroborar a alegação do recorrente, cumpre observar que o prestador, desde o início, incluiu as doações em questão, respectivamente de R$ 30,00 e R$ 123,70, como recursos próprios, consoante se pode observar do demonstrativo de recursos arrecadados (ID 41524083).
Nesse sentido, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiros.
Isso porque, para valores inferiores a R$ 1.064,10, infelizmente, o sistema atualmente existente (art. 21, § 1º, da resolução) permite que recursos de terceiros sejam depositados em dinheiro, ocultado-os da prestação de contas com a simples aposição do CPF do prestador, haja vista que a informação do CPF é inserida pelo depositante sem controle por parte da instituição financeira.
Assim o ingresso de recursos de fonte que precisa ficar oculta é feito de maneira diversa da existente no presente processo, utilizando-se de depósitos em valor inferior a R$ 1.064,10 e apondo o CPF do próprio prestador ou de terceiro que se preste para tanto.
Como a prática do ilícito, consoante referido, não é feita utilizando-se do CNPJ da própria campanha, a versão mais provável no presente caso é exatamente a trazida pelo recorrente no sentido de que houve equívoco no momento de informar a identificação para depósito, sendo colocado o CNPJ do candidato no lugar do seu CPF.
Assim, entendemos que deve ser afastada a irregularidade em questão.
Em relação à segunda irregularidade, é reconhecido pelo prestador que o pagamento à empresa Gráfica e Editora Solidus Ltda., no valor de R$ 150,00, não se deu com recursos de campanha. Assim, consideram-se de origem não identificada os valores utilizados nesse pagamento nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/19:
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
(...)
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;
Dispõe o mesmo art. 32 que os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Face o exposto, subsiste a irregularidade apontada.
Por fim, quanto à terceira irregularidade, a Unidade Técnica, seja no seu relatório preliminar, seja no parecer conclusivo, refere a necessidade de ser trazido aos autos o comprovante de pagamento, para que se possa saber quem recebeu os recursos.
O prestador apresenta as notas ficais emitidas pelas prestadoras contratadas Ideal Contadores Ltda. e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. (ID 41527533) e contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores, no qual consta, no seu Anexo II (ID 41527483), que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Ideal Contadores Ltda. o seu percentual.
Em que pese a semelhança da presente prestação de contas com outros casos envolvendo, igualmente, o contrato com a empresa Essent Jus em que se aprovou as contas com ressalvas, entendendo-se que o erro foi apenas o pagamento não ter sido realizado diretamente para os dois fornecedores; no presente feito não foi acostado qualquer documento relativo ao pagamento. Nos processos onde houve aprovação das contas foi juntado o comprovante de pagamento à Essent Jus, no caso em tela não há qualquer prova nesse sentido, em que pese a Unidade Técnica ter deixado claro que essa informação precisava ser trazida.
É dizer, não se sabe quem efetivamente recebeu o pagamento, havendo apenas uma presunção, que não nos parece seja suficiente para garantir a transparência que se exige de uma prestação de contas, notadamente quando se tratam de recursos públicos (FEFC).
A não comprovação da devida utilização dos recursos públicos do FEFC importa em recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Finalmente, considerando que as irregularidades remanescentes, no valor de R$ 900,00 (R$ 150,00 + R$ 750,00), representam 11,50% das receitas declaradas (R$ 7.822,70), envolvendo recursos públicos em quantia que não se tem como insignificante, a manutenção da sentença que desaprovou as contas é medida que se impõe.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para afastar a primeira irregularidade (depósitos com o CNPJ da campanha), com a redução proporcional do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e as demais condenações.
Porto Alegre, 07 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral