PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600429-65.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ROSANE PINZON GARCIA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador Rosane Pinzon Garcia, referente às Eleições de 2020 no município de Tapes/RS.
A sentença, com base no parecer conclusivo, desaprovou as contas da recorrente em virtude de: a) identificação de despesas contratadas com fornecedores cujos sócios seriam beneficiários de auxílio emergencial; b) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 527,05, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador, infringindo o disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019; c) gasto no valor de R$ 800,00 com fornecedor que se encontra na situação de inapto perante a Receita Federal desde 28/09/2018; d) divergência entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral no tocante à Nota Fiscal n. 149848, que não teria sido declarada (art. 53, I, alínea "g", da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Inicialmente, é importante salientar que a sentença é bastante genérica, razão pela qual as irregularidades estão analisadas conforme constam do parecer conclusivo acostado no ID 41427233.
Em relação à primeira irregularidade apontada, assiste razão à recorrente.
Nos termos do parecer da unidade técnica, “foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”.
A Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.
Quanto à segunda irregularidade, a unidade técnica informou que constam nos autos três notas fiscais relativas à compra de gasolina, no valor total de R$ 527,05, não tendo sido comprovada a utilização do combustível para uma das hipóteses previstas no § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019. Após ter sido intimada para esclarecer as irregularidades apontadas, a recorrente anexou aos autos os contratos de cessão temporária dos veículos utilizados em campanha (IDs 41426683, 41426833 e 41426883).
Ocorre que, conforme dispõe o art. 35, § 11, II, alínea “a”, da Resolução TSE 23.607/2019, o gasto considerado eleitoral com combustível deve ser destinado ao abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha, desde que sejam declarados originariamente na prestação de contas com a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim.
Destarte, remanesce a irregularidade em relação à comprovação do gasto eleitoral com combustíveis no valor de R$ 527,05.
A terceira irregularidade seria relativa à comprovação de gastos eleitoral no valor de R$ 800,00 com a empresa LAMARCA GRAFICA E EDITORA IMPRESSOS EM GERAL, que se encontra inapta junto à Receita Federal desde 28/09/2018. No recurso, o prestador não traz qualquer esclarecimento a respeito, razão pela qual deve ser mantida a irregularidade.
No tocante à quarta irregularidade, no mérito, quanto à movimentação financeira que não teria sido registrada na prestação de contas no valor de R$ 200,00, relativa à Nota Fiscal n. 149848, o recorrente, em suas razões genéricas, não esclarece a razão da ausência de declaração dessa despesa emitida contra o CNPJ da campanha.
Finalmente, é o caso de manutenção da sentença de desaprovação, vez que as irregularidades em comento superam o percentual de 10% das receitas declaradas (R$ 6.000,00), limite utilizado pela Justiça Eleitoral para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 25 de julho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral