PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600272-09.2020.6.21.0047 / 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA / RS

REQUERENTE: JANETE IBALDI PAZ





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) JANETE IBALDI PAZ, relativamente às eleições de 2020 no município de São Borja.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC, uma vez que não trazidos documentos fiscais ou idôneos atinentes às alegadas contratações. Determinado, ainda, o recolhimento do valor de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n º 23.607/2019.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente alega que a nota fiscal atinente ao gasto com a empresa Imprime Soluções Gráficas Ltda. não foi juntada por erro, seguindo, contudo, anexa ao recurso. No que se refere à inconsistência de fornecedor ser beneficiário do auxílio emergencial, alega que desconhecia o fato, não sendo obrigada a saber quem está auferindo o referido benefício, bem como que o serviço foi oferecido, contratado e pago. Postula pela aprovação das contas.

 

Primeiro, convém informar que, com relação ao apontamento da unidade técnica atinente a despesas com indícios de ausência de capacidade operacional pelo fato de o sócio de um dos fornecedores estar inscrito em programa social, tal fato sequer foi mencionado na sentença de desaprovação das contas, cingindo-se esta, apenas, à ausência de juntada de documentos fiscais comprobatórios de gastos com recursos do FEFC, que atingia apenas o item 2 do parecer conclusivo. Assim, carece a parte de interesse recursal quanto ao ponto.

 

No que se refere à irregularidade que motivou a decisão de desaprovação das contas, a unidade técnica apontou a despesa de R$ 1.100,00, realizada com recursos do FEFC, com o fornecedor Imprime Soluções Gráficas Ltda., a título de publicidade por materiais impressos, a qual não teria sido comprovada na forma dos arts. 35, 53, II, “c”, e 60, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No recurso, a prestadora traz a Nota Fiscal de Serviços nº 1647, lançada contra o CNPJ de campanha, emitida em 10.11.2020, indicando como fornecedora a empresa Imprime Soluções Gráficas Ltda., CNPJ 07.793.561/0001-34, e como descrição a composição gráfica de 10.000 santinhos 14x10, de 10 adesivos microperfurados 40x67 e de 1 banner 120x80, no valor final de R$ 1.000,00. Tal documento, cuja data de emissão é anterior à constatação da irregularidade, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), demonstra a realidade do gasto com recursos do FEFC, atendendo aos arts. 35, I, 52, II, “c” e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que consiste em documento fiscal emitido em nome da candidata, contendo data, descrição detalhada, valor da operação e identificação dos fornecedores com CNPJ e endereço, reportando gasto com confecção de material impresso.

 

Importante salientar que foi reconhecido na sentença que a forma de pagamento observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Comprovado o gasto com recursos do FEFC, merece reforma a sentença, para que sejam aprovadas as contas da recorrente, bem como para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral