PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600631-16.2020.6.21.0028 / 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA RS

REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - DO MUNICIPIO DE CAPAO BONITO DO SUL - RS



Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores do Município de Campão Bonito do Sul - RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha (Res. TSE nº 23.607/19, art. 8º, § 2º), irregularidade considerada grave.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que a ausência de abertura de conta bancária configura apenas uma impropriedade formal, pois o partido não participou das eleições, não tendo havido movimentação de recursos financeiros. Requer, assim, seja reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

É assente que a abertura de conta bancária é obrigatória a partidos políticos e candidatos, ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

De outra senda, cuida-se de irregularidade grave, na medida em que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos financeiros, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

 

Não se mostra suficiente a alegação do prestador de que não participou do pleito, pois, como é cediço, diferentemente da figura dos candidatos, partidos políticos são órgãos permanentes, que têm por finalidade justamente disputar as eleições. Ademais, veiculam os autos prestação de contas de diretório municipal, alusiva às eleições municipais, tratando-se, portanto, de agremiação política sediada na própria circunscrição do pleito.

 

Nesse aspecto, registra-se que os precedentes dessa Corte invocados nas razões de recurso não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que relativos a prestações de contas de diretórios municipais que não tiveram participação nas eleições gerais de 2018, o que propiciou a aprovação com ressalvas dadas as peculiaridades do caso concreto. Ao contrário do pretendido pelo recorrente, já decidiu o E. TRE-RS que, em se tratando de eleições municipais, o diretório municipal não está desobrigado de providenciar a abertura de conta bancária específica, sendo que o não cumprimento dessa determinação é suficiente para a desaprovação das contas:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. OBRIGATORIEDADE. LEGENDA NÃO PARTICIPANTE DO PLEITO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O art. 7º, caput, e § 2º, da Resolução TSE nº 23.463/15 determina que as agremiações partidárias abram conta-corrente específica para a campanha eleitoral.

2. A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória ainda que não ocorra movimentação financeira. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

3. O fato de a comissão provisória ter sido destituída por falta de participação da legenda no pleito não altera o prejuízo às contas ou a responsabilidade do prestador.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 10754, ACÓRDÃO de 17/10/2017, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data 20/10/2017, Página 12)

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 4 de outubro de 2021.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.