PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600426-16.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANTÔNIO CARLOS ZANDONA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ANTÔNIO CARLOS ZANDONA, relativamente às eleições de 2020 no município de Sarandi.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em razão de: (i) ausência de comprovação da origem de receitas atinentes ao FEFC, no valor de R$ 600,00; e (ii) ausência de comprovação da doação de bem estimável (veículo), ao qual foi atribuído o valor de R$ 700,00.
Irresignado recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente alega que “as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada.”. Apresenta extrato da conta FEFC (ID 41629033) e documento de cessão de veículo (ID 41628983), aduzindo sanarem as falhas apontadas na sentença. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
A Unidade Técnica da Justiça Eleitoral, apontou, no parecer preliminar (ID 41627133), a ausência de comprovação das receitas.
Após a apresentação de documentos pelo prestador de contas, a Unidade Técnica da Justiça Eleitoral apresentou parecer conclusivo, informando a subsistência das seguintes irregularidades (ID 41628633 – com grifo nosso):
De outro lado, constata-se que houve a juntada de quase toda a documentação necessária para a efetiva comprovação das receitas e das despesas informadas na prestação de contas, com exceção da origem das receitas atinentes ao FEFC (R$ 600,00) e ao valor estimável em dinheiro de um veículo, no valor de R$ 700,00, totalizando R$ 1.300,00.
Em relação às receitas FEFC, o recorrente apresentou o extrato ID 41629033, no qual consta um crédito de R$ 600,00 no dia 27.10.2020, com a rubrica “DEP CH 24H”.
O documento não se mostra hábil a comprovar a origem dos recursos que ingressaram na conta destinada ao trânsito do recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
De salientar que, no Divulgacandcontas, igualmente, não está informado o depositante.
Logo, deve ser mantida a sentença no ponto.
Em relação à comprovação da doação de bem estimável (veículo) declarada na prestação de contas, o recorrente apresentou termo de cessão de bem móvel (ID 41628983), no qual consta atribuído o valor R$ 700,00 para a cessão.
O art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/2019 dispõe acerca dos bens estimáveis nos seguintes termos:
Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.
§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
O documento acostado com o recurso no ID 41628983 não atende as exigências da legislação eleitoral. Primeiro porque trata-se de documento particular, datado de outubro de 2020, mas não juntado à prestação de contas no momento próprio e apresentado a destempo sem qualquer justificativa para tanto, em afronta ao disposto no art. 72 da Resolução TSE 23.607/2019 c/c art. 435, parágrafo único, do CPC. Ademais, não está acompanhado da comprovação da propriedade do bem cedido.
Logo, o documento juntado com o recurso não se mostra hábil a desconstituir o fundamento da sentença, razão pela qual ela deve ser mantida no ponto.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 1.300,00, representam 13,26% das receitas declaradas (R$ 9.800,00 – ID 41624833), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral