PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600781-20.2020.6.21.0085
ASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]
PROCEDÊNCIA: TORRES - RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PEDRO JUAREZ DA SILVA PREFEITO, ELEICAO 2020 MARTA AGUIAR DOS SANTOS VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas de Pedro Juarez da Silva candidato a Prefeito e Maria Aguiar dos Santos vice-prefeito, no município de Mampituba, nas eleições de 2020.
As contas foram desaprovadas, vez que o candidato: a) usou a conta bancária específica "outros recursos" para movimentar gastos de R$ 995,00 com combustíveis utilizados no próprio veículo, em desacordo com o artigo 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23607/2019; b) ademais, o candidato e a vice, não juntaram documento obrigatório, segundo o artigo 37, da Resolução TSE n. 23.607/2019, para comprovar os gastos com valores recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quais sejam, contrato de prestação de serviços com descrição do contratado e das atividades desempenhadas.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, no tocante à primeira irregularidade, o prestador alega que os gastos de R$ 995,00 com combustíveis foram utilizados no seu próprio carro - cedido para atos de campanha como as carreatas. Destarte, o próprio recorrente confirma a irregularidade, vez que, conforme esclarecido na sentença, o art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23607/2019, veda a utilização de recursos da campanha para pagamento de despesas com o veículo do próprio candidato.
Cabe destacar que o prestador não apresentou documentação que comprove a propriedade do veículo, bem como a cessão de seu uso, apenas declarações de proprietários dos postos de gasolina, bem como algumas pessoas que estavam presentes na carreata política. De qualquer sorte, como referido anteriormente, ainda que tivesse comprovado a propriedade do veículo, subsistiria a irregularidade.
A outra irregularidade mencionada na sentença diz respeito à não comprovação através de contrato de prestação de serviços das despesas realizadas com recursos do FEFC. A fim de sanar a irregularidade, o prestador acostou ao seu recurso declaração dos respectivos prestadores de serviço, Paulo Cesar Cardoso de Matos e de Anderson da Silva (ID 23635183), inclusive com firma reconhecida.
Ocorre que há, nos presentes autos, indício de fraude para justificar os gastos com os recursos públicos do FEFC. Dizemos isso, pois, as declarações de Paulo Cesar Cardoso de Matos acostadas no recurso e anteriormente (IDs 23632533) no sentido de que teria recebido R$ 300,00 como cabo eleitoral conflitam com o fato de Paulo Cesar Cardoso de Matos, produtor rural (ID 23620883), também ser doador da campanha no valor de R$ 1.200,00 (ID 23628833).
Como referido, não faz sentido doar R$ 1.200,00 para a campanha e receber de volta R$ 300,00 por trabalho como cabo eleitoral. Faria sentido que o doador realizasse uma doação financeira no valor de R$ 900,00 e uma doação do seu serviço para a campanha estimável em R$ 300,00.
Há indício, portanto, de haver o candidato obtido a referida declaração de pessoa próxima (tanto que doador da campanha) para justificar o gasto com recursos do FEFC.
Diante dessas circunstâncias, perde credibilidade, igualmente, a doação realizada para Anderson da Silva.
Ademais, os cheques emitidos para esses fornecedores não foram cruzado como determina o art. 38 da Resolução 23.607/2019 (ID 23632533).
Portanto, não merece reforma a sentença quando determinou a devolução da quantia irregular ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, porém cumpre salientar que houve erro material no decisum, pois fez referência a apenas R$ 300,00, quando o parecer conclusivo menciona que são dois cheques de R$ 300,00, o que é inclusive confirmado pelo recorrente ao trazer duas declarações, cada uma no valor de R$ 300,00.
Destarte, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que, ainda que as irregularidades representem menos de 10% das receitas declaradas (R$ 38.082,42), envolvem recursos públicos e indício de fraude.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, corrigindo-se o erro material constante na sentença, para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 600,00.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral