PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600846-08.2020.6.21.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOSE VILMAR FERNANDES VEREADOR, JOSE VILMAR FERNANDES
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador JOSE VILMAR FERNANDES, relativamente às eleições de 2020, no município de Taquara.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do candidato em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 100,00.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que realizou somente uma despesa com combustíveis no valor de R$ 100,00, tendo sido declarada na prestação de contas. Aduz que desconhece outra aquisição de igual valor de combustíveis, afirmando tratar-se de equívoco do estabelecimento comercial à emissão de outra nota fiscal em seu nome. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, para que suas contas de campanha sejam aprovadas.
Não assiste razão ao recorrente. De fato, foi verificada pelo cartório eleitoral a existência de dois gastos com notas fiscais de R$ 100,00 cada, contra o CNPJ do prestador, porém no extrato da conta de campanha há movimentação financeira para apenas um deles, inexistindo para a outra despesa de igual valor comprovação dos recursos utilizados, para adimplemento da respectiva obrigação.
Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada.
Ademais, em que pese os argumentos trazidos no recurso, conforme o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)”. E, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: “O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” (…) Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).
Sendo assim, como os recursos financeiros utilizados não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar