PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600432-66.2020.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO RS
REQUERENTE: CRISTINA SOARES MORAES
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CRISTINA SOARES MORAES, relativamente às eleições de 2020 no município de Campos Borges.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude das irregularidades correspondentes aos itens 9.1, 1.2, 4.6 e 1.1 do Parecer Conclusivo, as quais consistem em: (a) extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 229,23; (b) utilização de recursos de origem não identificada no montante total de R$ 880,00 (divergência entre os valores alegadamente recebidos do diretório municipal do partido e a informação de ausência de despesas a tal título apontada pelo órgão partidário na sua prestação de contas, bem como ausência de recibo de doação); (c) não observância do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha. Determinado, ainda, o recolhimento ao tesouro nacional do valor de R$ 229,23 por conta do excesso de recursos próprios na campanha, bem como a condenação solidária com o Diretório Municipal do PTB ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 880,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega, inicialmente, que a responsabilidade pela juntada do recibo de doação e pelo esclarecimento dos valores do FEFC repassados à sua candidatura compete ao diretório municipal do partido, inconsistência que será solucionada quando do encaminhamento da respectiva prestação de contas, cujo prazo se encerra em 08.03.2021. No que se refere à irregularidade subsistente, aponta que a extrapolação é irrisória se considerado o montante total declarado na prestação. Postula, assim, pela reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.109,23. Requer, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas.
Com relação à extrapolação do limite legal de recursos próprios empregados na campanha, o recorrente não nega os fatos, simplesmente apontando que o montante total seria ínfimo. No caso, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 229,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições). Importante observar que a aplicação da sanção em tela se satisfaz com a mera ocorrência do ilícito, independendo, pois, de considerações atinentes à significância ou não do montante extrapolado.
No que se refere aos recursos de origem não identificada, a unidade técnica constatou, no parecer conclusivo, o seguinte: “Do exame do Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE) constatou-se que o Diretório Municipal do PTB de Campos Borges efetivou sua prestação de contas no sistema (Nº Controle: P14000485200RS0687235), informando possuir receita de R$8.000,00 do FEFC. Ocorre que mesmo declarando despesas do FEFC o que possibilitaria realização de doações desses recursos aos seus candidatos, o Partido declarou que não efetivou despesa alguma, nem mesmo desse recurso público. A inconsistência é considerada grave, pois caracteriza informação essencial à origem dos recursos, tornando-os um recurso de origem não identificada”.
No ponto, também não assiste razão a(o) recorrente. Conforme dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses: (…) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;”. Outrossim, o art. 29, §3º, da citada Resolução estabelece que “As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta Resolução”, bem assim que “As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução (STF, ADI nº 5.394)”.
Portanto, a norma legal é clara no sentido de que, mesmo na excepcional hipótese de ser facultativa a emissão de recibo eleitoral, em caso de doação de bem estimável em dinheiro decorrente de uso comum, seus respectivos gastos devem ser registrados na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Ocorre que, no caso, embora o(a) recorrente alegue que tenha recebido doações de bens estimáveis no valor total de R$ 880,00 do órgão de direção municipal, não há registro de tais despesas na prestação de contas da agremiação.
A propósito, tenho que a própria identificação da origem de tais recursos como do FEFC restou inviabilizada, no caso presente, a uma, porque se trata de doação de bem estimável em dinheiro, portanto não há falar em transferência de recursos financeiros pela via bancária, que permitiria o rastreamento e identificação da origem dos recursos; a duas, porque os gastos respectivos sequer estão escriturados na prestação de contas da agremiação; e, a três, não foram trazidos pelo(a) prestador(a) quaisquer elementos tendentes a sanar a irregularidade.
Com efeito, não resta dúvida de que se ressentem os autos de elementos capazes de evidenciar a origem das doações de bens estimáveis em dinheiro sob comento.
Ora, como visto acima, as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral, contendo a identificação do doador originário, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à informação do doador originário, se faz necessária, pois, como referido, não há prova de que o recurso recebido pelo prestador tenha origem no FEFC, como declarado pelo prestador.
Peço vênia para colacionar, a respeito, elucidativo aresto emanado do Eg. TRE-MS, em cujo excerto de sua ementa colhe-se que “Ainda que o candidato tenha recebido, em doação, recursos estimáveis em dinheiro, trata-se de arrecadação irregular por ausência de indicação do doador originário, restando imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecúnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, §§ 1.º e 2.º, da resolução de regência, sob pena de eventual inexigibilidade fomentar a utilização de recursos estimáveis como escuso subterfúgio para não indicação de origem de arrecadação em pleitos vindouros, tornando inócuo o § 3.º do art. 26 referido” (PRESTAÇÃO DE CONTAS n 101914, ACÓRDÃO n 101914 de 14/07/2015, Relator(aqwe) TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1323, Data 22/07/2015, Página 15 ).
Desse modo, não tendo sido identificada a origem dos recursos recebidos, a título de doação de bem estimável em dinheiro, correta, no ponto, a condenação à devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional (art. 32, §1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 1.109,23, representam 37,60% do total das receitas declaradas (R$ 2.949,60).
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 05 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral