PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600393-83.2020.6.21.0064

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDAIR COIMBRA VEREADOR



 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereador Valdair Coimbra, relativamente às eleições de 2020 no município de Ametista do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 150,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente reconhece a irregularidade, mas alega que decorreu de desconhecimento, não tendo agido com dolo ou má-fé.

 

De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações, caracterizando a existência de recursos de origem não identificada.

 

Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da referida Resolução.

 

Contudo, possível a aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa apenas 7,99% das receitas recebidas (R$ 1.875,50).

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral