PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600355-45.2020.6.21.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO BOM RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 PAULO CESAR LIMA TIGRE VEREADOR



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador PAULO CESAR LIMA TIGRE, referente às Eleições de 2020 no município de Três de Maio.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de doações com recursos próprios acima do limite legal, que seria de R$ 2.842,55, fixando multa no valor de 100% sobre a quantia em excesso (R$ 5.608,45), com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente alega, preliminarmente, (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo prosseguiu com o julgamento, mesmo com a comprovação de total ausência de condições físicas e mentais do candidato para a prática de atos pertinentes à sua defesa, salientando que se encontrava entre a vida e a morte, em decorrência de gravíssimo acidente de trânsito. Defende que o feito deveria ter sido suspenso até sua plena recuperação, tal como fora requerido antes de o juízo prolatar a sentença recorrida. No mérito, sustenta: (ii) inconstitucionalidade do § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/19; (iii) existência de caso de força maior, decorrente da pandemia, que impediu a obtenção de recursos de terceiros; (iii) a necessidade de redução da multa, ante a inexistência de uso de valores expressivos.

 

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. No Relatório Preliminar (ID 38135783) apontou-se que o valor dos recursos próprios supera em R$ 5.608,45 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Citado e intimado (ID 38135983), o candidato requereu dilação do prazo de defesa até que se encontrasse em condições médicas adequadas para diligenciar na busca de documentos e provas a serem usadas em sua manifestação (ID 38136083). O Juízo deferiu a prorrogação do prazo estipulado em 2 (dois) dias (ID 38136233). Intimado (ID 38136283), o candidato se manifestou (ID 38136383), requerendo a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, inciso IV, do CPC1, até que estivesse totalmente recuperado das sequelas provocadas pelo acidente e pudesse movimentar-se em busca dos elementos necessários para a sua defesa.

 

Dentro desse contexto, comprovado pelo exame da prestação de contas que o candidato utilizou em sua campanha recursos próprios que superam em R$ 5.608,45 o limite legal, a questão era meramente de direito, não havendo razão para vislumbrar nulidade na sentença, haja vista ausência de prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, vez que o candidato encontrava-se representado nos autos por seu advogado constituído.

 

No mérito, verifica-se que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura no valor de R$ 8.450,00 em valor bem superior ao limite de 10% (R$ 2.842,55) previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que justifica o apontamento alegando, em síntese: (i) a inconstitucionalidade do art. 27, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019, por criar injustificada discriminação entre os cidadãos; (ii) excludente geral de responsabilidade por força-maior em face da pandemia de COVID-19, que cerceou a obtenção de recursos na iniciativa privada; (iii) abusividade do valor de multa de 100% do excesso constatado no limite de gastos

 

Mais uma vez, não assiste razão ao recorrente.

 

Quanto à suposta inconstitucionalidade, alega o recorrente que haveria violação ao princípio da isonomia, vez que permitida a doação de campanha a qualquer pessoa até o limite de 10% da renda bruta do ano anterior, vedando-se apenas aos candidatos.

 

Ocorre que o legislador distinguiu onde havia razão para o discrimen. A limitação ao autofinanciamento através de regra distinta da aplicada a terceiros, que não se encontram na disputa, busca assegurar a isonomia entre os candidatos, evitando que aquele que possua maior capacidade econômica termine por, em virtude disso, desequilibrar a disputa com os candidatos de menor poder aquisitivo.

 

No tocante aos reflexos da pandemia para a obtenção de financiamento por parte de terceiros, trata-se de contingência que a todos os candidatos se aplicou, não sendo uma condição específica do recorrente. Aqui impõe-se novamente a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Finalmente, quanto à aplicação da multa em seu percentual máximo, encontra-se adequada ao caso concreto na medida em que os recursos próprios arrecadados corresponderam a 293,3% do limite legal estabelecido.

 

Por outro lado, não seria o caso de aprovação com ressalvas das contas, vez que a irregularidade (R$ 5.608,45) corresponde a 46,95% das receitas declaradas (R$ 11.945,40) percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. No entanto, não foi interposto recurso para modicar a sentença neste ponto.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 09 de agosto de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

 

1Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

VI - por motivo de força maior;