PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600388-94.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA / RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANA PAULA MACHADO DE SOUZA VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ANA PAULA MACHADO DE SOUZA, relativamente às eleições de 2020, no município de Capão da Canoa.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Res. TSE nº 23.607/19, em virtude da não comprovação de despesas com recursos do FEFC, no montante de R$ 1.134,50, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas alegando que parte dos gastos encontram-se demonstrados pelos documentos anexados ao recurso e o restante consubstancia valor de pequena monta.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Nos termos do parecer conclusivo (ID 42943983), encampado pela sentença, não foram apresentados documentos comprobatórios dos gastos realizados com recursos do FEFC no montante de R$ 1.134,50, alusivos aos seguintes fornecedores:

 

(…) MERCADO PORTO GUERREIRO LTDA, no valor de R$ 855,76, registrada como gastos com alimentação, bem como os comprovantes dos gastos com combustíveis junto ao fornecedor ABAST.COMB.MARESIA EIRELI, no valor de R$ 278,74 (R$ 220,00+ R$ 58,74).

 

Os documentos apresentados com o recurso (ID’s 42944583 e 42944633) não são hábeis a afastar a irregularidade porque ilegíveis, não sendo possível relacioná-los às despesas em questão.

 

Além disso, conforme constou do parecer conclusivo (ID 42943983):

 

(…) quanto à despesa junto ao fornecedor MERCADO PORTO GUERREIRO LTDA, além da apresentação do documento fiscal da despesa, a prestadora deveria comprovar a vinculação da atividade de propaganda eleitoral com o referido gasto com alimentação, tendo em vista que despesas com alimentação da candidata não estariam sujeitas a registro na prestação de contas e não poderiam ser pagas com recursos de campanha, bem como o fato de inexistir despesas de cabo eleitoral na presente prestação de contas.

Ainda, as referidas despesas registradas como alimentação, acaso fosse apresentado documento fiscal e comprovado que os gastos foram em prol de pessoal que teria prestado serviços à candidatura, extrapolaram o limite estabelecido no art. 42, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19, no valor de R$ 688,07.

 

Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ademais, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades (R$ R$ 1.134,50), além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, representam 67,75% das receitas declaradas (R$ 1.515,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Além disso, consubstanciam valor nominal superior a R$ 1.064,10, segundo critério utilizado para a mesma finalidade.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 5 de agosto de 2021.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar.