PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600466-96.2020.6.21.0115 / 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 SIRLEI AIMI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador SIRLEI AIMI, relativamente às eleições de 2020 no município de Saldanha Marinho.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da ausência de manifestação quanto aos seguintes apontamentos: (i) atraso na entrega do relatório financeiro de campanha quanto à doação no valor de R$ 135,00, importando em infringência ao art. 47, inc. I, da Res. TSE 23.607/19; (ii) recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 135,00, considerando que não foi possível identificar o recebimento do valor no extrato bancário, tampouco foi juntado o respectivo comprovante nos autos; (iii) recebimento de doação em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial (05.10.2020 – Direção Estadual / Distrital – R$ 120,00); e (iv) gasto eleitoral realizado em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial (19.10.2020 – Novachinski & Novachinski Ltda – R$ 90,00).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Inicialmente, cumpre salientar que a sentença afastou a irregularidade envolvendo o pagamento de fornecedores cujos sócios receberam o auxílio-emergencial. Veja-se o seguinte trecho da sentença:
Quanto à ressalva apontada no respeitável parecer do MPE - doadores inscritos em programas sociais -, tenho que o apontamento não caracteriza irregularidade na prestação de contas, considerando que a situação foge ao controle do candidato.
Em que pese a sentença, por um erro material, mencionar a irregularidade envolvendo doações, o certo é que o parecer da unidade técnica e do MPE só fazem referência a fornecedores cujos sócios perceberam o auxílio-emergencial. Portanto, quando o julgador faz menção a doadores está aludindo aos fornecedores que receberam o benefício social, referidos nos autos, afastando a irregularidade.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas alegando que: (i) no dia 15.10.20 realizou doação com recursos próprios no valor de R$ 135,00, esquecendo-se de entregar o comprovante de ao setor contábil no prazo de 72 horas, não havendo prejuízo pois o mesmo foi lançado tão logo entregue; (ii) a doação com recursos próprios no valor de R$ 135,00 consta no extrato bancário e o respectivo comprovante encontra-se anexado ao processo de prestação de contas, não se tratando, portanto, de RONI; (iii) a informação quanto ao recebimento da doação do partido foi lançada com atraso porque a direção estadual demorou para enviar as notas fiscais de doação de material impresso e o respectivo recibo eleitoral; e (iv) a nota fiscal referente ao gasto de R$ 90,00 com o fornecedor Novachinski & Novachinski Ltda foi entregue, pelo fornecedor, após a prestação do serviço, tendo sido, imediatamente, lançada no SPCE.
Em relação à primeira, à terceira e à quarta irregularidades consubstanciam falha alusiva a atraso nos relatórios financeiros e descumprimento à previsão contida no art. 47, § 6º da Res. TSE 23.607/19, que prevê a apresentação de contas parciais, de forma a assegurar a fiscalização em tempo real por parte da Justiça Eleitoral e da sociedade.
O Col. TSE, a esse respeito, no julgamento de processo alusivo às Eleições 2016, teve oportunidade de assentar que “O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes” (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020) (grifos acrescidos).
O objetivo da prestação de contas parcial é duplo: a) permitir que a Justiça Eleitoral e a sociedade realizem fiscalização das contas dos candidatos durante a campanha; b) impedir a montagem fraudulenta da prestação de contas final, com a elaboração de documentos a posteriori para comprovar gastos que não ocorreram.
De regra, irregularidades envolvendo a omissão de receitas e gastos na prestação de contas parcial possuem gravidade suficiente para importar na desaprovação das contas, contudo, no presente caso, as irregularidades somadas estão em valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.
Quanto à terceira irregularidade, entendemos que a origem (recursos próprios) da doação, no valor de R$ 135,00, encontra-se devidamente comprovada pelos documentos anexados aos ID's 39464083 e 39464133, constando, inclusive, o comprovante de depósito identificado com o CPF da candidata. Destarte, deve ser afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral